TJSP - 1006551-91.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006551-91.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marileda Lima Siles - Spir e Sako Odontologia S/s Ltda - - Odontocompany Franchising S.a. - Trata-se de ação movida por MARILEDA LIMA SILES, objetivando a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na confecção da prótese parcial removível que se adeque em sua arcada dentária, subsidiariamente, a condenação das rés a arcar com tratamento correto, ainda que de valor superior, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra a autora que no dia 21/09/2024 firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a SPIR SAKO ODONTOLOGIA S/S LTDA (ODONTOCOMPANY), visando a extração de dois elementos dentários (11 e 21) e confecção de uma prótese parcial removível.
Afirmou que o valor do contrato foi de R$ 1.535,60 a ser pago em 22 parcelas de R$ 69,80 e, apesar do prazo estendido, foi-lhe prometido a entrega da prótese em 30 dias.
Após a extração dos dentes, realizou a moldagem e a prótese ficou pronta, no entanto, não encaixou e foi necessário repetir o processo.
Porém, a prótese não foi entregue e seus dentes começaram a entortar, além do fato de sofrer problemas de ordem social.
A ODONTOCOMPANY FRANCHISING suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e afirmou que a responsabilidade deve ser atribuída ao laboratório que confeccionou a prótese.
Já a SPIR SAKO ODONTOLOGIA S/S LTDA (ODONTOCOMPANY) afirmou que o tratamento englobou outros serviços, não somente a extração dos elementos 11 e 21 e prótese, admitindo que realmente houve problemas na confecção da prótese, no entanto, a autora não deu continuidade ao tratamento, não comparecendo na clínica.
Pois bem.
Inconteste nos autos que a autora contratou serviços odontológicos junto à clínica Spir Sako Odontologia S/S LTDA, franqueada da corré Odontocompany Franchising.
Tratando-se de relação de consumo, com a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da oferta de serviço no mercado compõem a cadeia de fornecimento, inclusive a franqueadora, na qualidade de organizadora dos franqueados.
Por consequência, os danos decorrentes do mau serviço prestado pela franqueada implica na responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, incluindo a franqueadora, no caso Odontocompany Franchising. É o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, §1º, do CDC: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 278198/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Quarta Turma.
Julgado em 18/06/2019.
DJe 28/06/2019).
Prestação de serviço odontológico.
Ação de rescisão contratual com pleito cumulado de indenização por danos morais.
Responsabilidade solidária da franqueadora e da franqueada.
Legitimidade passiva da franqueadora por isso configurada.
Inadimplemento contratual ante a inexecução dos serviços.
Dever de ressarcimento reconhecido.
Não comprovação de repercussão em direitos da personalidade, contudo.
Indenização por danos morais cassada.
Recurso da ré provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1010381-27.2022.8.26.0019; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024).
Superada a questão preliminar, partes representadas e não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Em regra, a obrigação do cirurgião-dentista em tratamentos que envolvem a colocação de próteses é considerada umaobrigação de resultado.
Isso significa que o profissional não se compromete apenas a utilizar a técnica adequada, mas a alcançar o objetivo prometido ao paciente (a prótese funcional e esteticamente adequada).
A responsabilidade civil dos profissionais da odontologia exige comprovação inequívoca de culpa seja por negligência, imprudência ou imperícia, além do necessário nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais ou da clínica e o dano alegado.
Tal exigência é preconizada pelo artigo951 do Código Civil, sendo ainda imprescindível, no caso de responsabilidade objetiva da clínica, demonstrar a existência de falha na prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços. 1 - As rés deverão comprovar nos autos, documentalmente, a correta informação à autora sobre as datas das consultas e a importância de seu comparecimento, bem como se tentaram remarcar as consultas e/ou alertar a autora sobre as consequências de suas faltas. 2 - Defiro a produção de prova pericial odontológica a fim de esclarecer se houve falha na prestação dos serviços ofertados em relação à confecção da prótese e se o referido atraso ocasionou a movimentação dentária dos elementos 12 e 22.
A perícia deverá esclarecer, ainda, se as ausências da autora efetivamente impediram ou atrasaram etapas cruciais do tratamento (moldagem, provas, ajustes).
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos.
Os quesitos formulados devem guardar pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A limitação dos quesitos poupará esforços desnecessários do profissional incumbido de realizar a perícia e contribuirá para o rápido desfecho do processo.
Anote-se, ainda, que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes.
Após, tornem conclusos para nomeação do Perito Judicial, cujos honorários serão antecipados pelas rés.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), CIBELE DE FATIMA BASSI DE ROSA (OAB 260500/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 01:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:28
Expedição de Carta.
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13/05/2025 17:28
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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