TJSP - 4001492-61.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001492-61.2025.8.26.0590/SP AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO BRAZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB SP436920) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Fls. 01/06: Trata-se de "ação cautelar de exibição de documentos c.c tutela de urgência" promovida por Gustavo Ribeiro Brás, representado por sua genitora Zenaide Oliveira Ribeiro, contra Banco Bradesco S/A, aduzindo o autor, em apertada síntese, que é absolutamente incapaz e está sob curatela provisória de sua genitora, por ser portador de esquizofrenia, condição que o impede de gerir os próprios atos da vida civil, sendo que, recentemente, sua genitora tomou ciência da existência de movimentações bancárias em seu nome junto ao banco réu, sem que houvesse autorização de sua representante legal.
Disse que houve tentativa na obtenção administrativamente perante o banco requerido de esclarecimentos e informações acerca de eventual abertura de contas, contratos firmados ou movimentações realizadas, sem obter êxito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu exiba documentos, consistentes em : “1) cópias de contratos de abertura de conta física e jurídica em seu nome ; 2) cópias de todos os extratos bancários vinculados a eventual conta em seu nome, dos últimos 5 anos; 3) cópia de cartões de assinatura ou fichas cadastrais; 4) gravações de atendimento telefônico ou registros de atendimento digital envolvendo o CPF do Autor e CNPJ; 5) registro de transações realizadas por meio de canais eletrônicos”.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Examinando com acuidade a peça vestibular, observa-se que o autor pretende, através da presente demanda, a exibição de documentos (contratos; extratos e informações), alegando que o banco requerido vem se negando a lhe fornecer os aludidos documentos.
Entretanto, o autor ampara sua pretensão no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, não atentando, portanto, para as alterações introduzidas na legislação processual civil com o advento da Lei nº 13.105 de 16/03/2015.
O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação no campo da conservação da prova, ao abolir todas as cautelares nominadas previstas no diploma revogado e introduzir nova espécie de ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental, e que tem por finalidade antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele que normalmente seria produzida.
A matéria sub examine passou a ser disciplinada nos artigos 381 e seguintes do aludido Codex, que estabelecem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
A respeito do tema, convém trazer à calva o escólio do insigne magistrado MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, que com habitual proficiência, esclarece: “A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter preparatório, quando ainda não ajuizada a ação; ou caráter incidental, se já há ação, que ainda não alcançou a fase de instrução.
Só não haverá interesse se o processo principal já estiver nessa fase.
Ao se mencionar que ela pode ter caráter preparatório, não se que dizer com isso que, deferida e acolhida a antecipação e realizada a prova, haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal.
Entre as finalidades da antecipação está justamente a de viabilizar a autocomposição, ou evitar, por meio de um melhor esclarecimento dos fatos, o ajuizamento da ação.
A expressão 'procedimento preparatório' deve ser entendida aqui no sentido amplo; ela pode servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão dos interessados a respeito da propositura ou não de eventual ação”. (Direito Processo Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, págs. 480/481).
E, adiante, ao tratar do procedimento da produção antecipada de provas, destaca: “Ao receber a petição inicial, o juiz, se a entender justificada, determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhá-la.
A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início. ....
O artigo 382, § 3º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova.
Diante dos termos peremptórios da lei, tem-se a impressão de que não se poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação.
Parece-nos, no entanto, que isso se poderá fazer, já que não há aí propriamente uma defesa, mas a indicação de que falta os requisitos autorizadores do deferimento da medida. É comum que o requerido queira se defender de uma futura e eventual ação principal, aduzindo, por exemplo, que não é culpado pelos danos, ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar.
Não é esse o momento apropriado para fazê-lo, já que, na ação de antecipação, o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as conseqüências deles decorrentes, mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização. ...
Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, apenas a homologará, não cabendo recurso de seu pronunciamento.
Caberá recurso de apelação apenas nos caso em que ele indeferir totalmente a antecipação de prova requerida.
Se ele a indeferir parcialmente, não caberá agravo de instrumento, já que a hipótese não se insere naquelas mencionadas no art. 1015.
Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante um mês, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 383, do CPC).
Não há prazo para a propositura de eventual ação principal; a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês”. (idem ibidem, págs. 482/483) Feitas essas considerações, na hipótese sub examine, a pretensão deduzida na inicial, à toda evidência, se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III, do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, pois objetiva o requerente obter documento comum as partes.
Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, emende o autor a petição inicial para adequar suas pretensões à legislação atual.
Sem prejuízo do acima ordenado, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial para o fim de: i) esclarecer se existe processo judicial de Curatela em razão da sua alegada incapacidade, comprovando documentalmente nos autos, em caso positivo, a nomeação de sua genitora para o encargo de curadora e representante legal; ii) regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato outorgado à patrona subscritora da exordial, vez que a procuração acostada aos autos foi outorgada com poderes específicos para propositura de “ação de alimentos”, o que não corresponde a presente demanda; iii) atribuir valor à causa, em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil; iv) juntar aos autos declaração de pobreza em seu nome, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vez que a declaração constante dos autos foi feita em nome próprio por sua genitora Zenaide; v) juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio; Outrossim, ainda no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o autor junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Int. -
08/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:22
Despacho
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03/09/2025 10:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZENAIDE OLIVEIRA RIBEIRO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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