TJSP - 1003328-05.2024.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:21
Nomeado Perito
-
10/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003328-05.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aracy Betella Saraiva - Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Vistos em saneamento. 1) Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, uma vez que a requerida não trouxe prova circunstancial que desabonasse a condição de pobreza por ela declarada, não havendo elementos que permitam concluir que ela apresenta condições de pagar custas processuais/honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 2) Por conseguinte, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto ela preenche os requisitos legalmente exigidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que foi apresentada contestação nestes autos. 3) Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o requerimento administrativo é prescindível ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, além do que a resistência externada pela requerida em sede de contestação denota a necessidade do ajuizamento desta ação e a existência concreta de lide, a evidenciar a presença do interesse de agir. 4) Como se não bastasse, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que a relação estabelecida entre associação e filiados, especialmente quando envolve a prestação de serviços mediante contraprestação financeira, caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC.
Isto porque a associação, ao oferecer serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento, atua como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto o filiado, destinatário final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. 5) Por fim, afasto a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, sendo que a prova acerca da filiação da autora, no caso, é acessível somente à requerida, o que conduz à inversão probatória. 6) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação nestes autos e, inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação por este Juízo, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido desta demanda: autenticidade das assinaturas lançadas na ficha de filiação coligida às fls. 107/109. 7) Para debelar essa questão, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela autora (fls. 130/136), devendo a Serventia diligenciar na procura de perito, dentre os cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça, que possa realizar a perícia, observando-se a justiça gratuita.
Desde já, faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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18/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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