TJSP - 0001031-35.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001031-35.2025.8.26.0372 (processo principal 1002521-17.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Daniela Priscila Molina - Condominio Residencial Bella Vida -
Vistos.
A despeito da inclusão, pela Lei nº 15.109/25, do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, há patente inconstitucionalidade material do dispositivo acima mencionado, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação.
Assim, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando ao exequente o recolhimento das custas e despesas processuais, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: DANIELA PRISCILA MOLINA (OAB 238608/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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