TJSP - 4020024-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020024-98.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MAYARA ELIZABETH MARTINS MEDEIROSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA (OAB SP523397) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição apresentada como emendas à petição inicial.
Numa análise perfunctória, os documentos apresentados respaldam as alegações da autora de que teve a sua conta na plataforma Instagram, controlada pelo réu, invadida por terceiros e malogrou recuperar o acesso.
A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu o restabelecimento do acesso da autora às suas contas https://www.instagram.com/maymmed/ e https://www.instagram.com/mdglam_store/, por meio do envio do necessário ao e-mail [email protected], no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual.
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. -
08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 09:45
Determinada a citação
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07/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
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07/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 23:23
Conclusos para decisão
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31/08/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA ELIZABETH MARTINS MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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