TJSP - 0008412-63.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008412-63.2023.8.26.0114 (processo principal 1002058-15.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Maximmus Mármores e Granitos Ltda.
Epp - - Edson de Jesus Meneghete e outro -
Vistos. 1.
Fls. 97/100.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 93, que deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula sob número 9.385, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.
Alega, em síntese, a ocorrência de erro material decisão, sustentando que, conforme se extrai da própria certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 59/62), o executado EDSON DE JESUS MENEGHETE é proprietário da integralidade (100%) do bem, e não de apenas 50%.
Pugna, assim, pela correção da decisão para que a penhora recaia sobre a totalidade do imóvel. Às fls. 101/136, a parte executada apresentou petição apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Alega que reside no local com sua família há mais de 48 anos, sendo sua única moradia.
Requer o cancelamento da penhora. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, a análise da matrícula n. 9.385 (fls. 59/62) evidencia que o executado EDSON DE JESUS MENEGHETE, de fato, detém a propriedade plena do imóvel.
Conforme o registro R.1/9.385, ele adquiriu, via doação, 50% do bem.
Posteriormente, por meio do registro R.6/9.385, a outra metade ideal de 50%, pertencente a seu falecido irmão, foi-lhe adjudicada, consolidando em seu nome 100% da propriedade.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material constante na decisão de fls. 93, determinar que a penhora recaia sobre a totalidade (100%) do imóvel de matrícula n. 9.385 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, de propriedade do executado Edson de Jesus Meneghete.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. 2.
Quanto à impugnação à penhora de fls. 101/136, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família e sobre os documentos apresentados. 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:02
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:37
Autos no Prazo
-
19/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:57
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 17:33
Concessão
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11/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 10:06
Ato ordinatório
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03/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:11
Mudança de Magistrado
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17/05/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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