TJSP - 1001327-34.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001327-34.2025.8.26.0568 - Embargos à Execução - Pagamento - Mariana Leoncio Telles - - Katia Maria Filadelfo Leôncio Telles -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por MARIANA LEONCIO TELLES e KATIA MARIA FILADELFO LEÔNCIO TELLES contra NEUSA MARIA DE LIMA e NIURES MARIA LIMA.
Certidão de fls. 90, constando que "em 10/07/2025 decorreu o prazo para que as embargantes juntassem os documentos para a concessão da JG, bem como de cópia da procuração da parte contrária e da citação efetivada nos autos principais e informar o link ". É o relatório.
DECIDO.
Conforme já consignado na decisão de fls. 81/83, foi determinado as embargantes o aditamento da inicial (juntada de documentos necessários para apreciação da justiça gratuita, novo/correto link acerca dos documentos declinados às fls. 29; procuração da parte contrária), nos termos ali propostos Contudo, conforme consta da certidão emitida às fls. 90, "em 10/07/2025 decorreu o prazo para que as embargantes juntassem os documentos para a concessão da JG, bem como de cópia da procuração da parte contrária e da citação efetivada nos autos principais e informar o link correto, o que impõe a extinção do feito, em razão de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, sem o aditamento da inicial, pelas embargantes, não há como dar prosseguimento ao feito, em razão de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II - DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento dos esclarecimentos determinados por este Magistrado.
Dessa forma, somente poderá haver o cancelamento da distribuição se o único motivo para tal for o não recolhimento das custas, a regra do art. 290, não pode ser utilizada para as hipóteses em que a extinção do processo se dá por falhas na petição inicial que não foram sanadas, conforme determinação do Juízo.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela Eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples cancelamento da distribuição, não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada.(TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025)".
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA."(TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, IV, do CPC.
Custas pelas embargantes.
Providencie a Zelosa Serventia o cálculo das custas processuais complementar, intimando-se a(s) parte(s) autora (s) para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento.
Sem condenação aos honorários advocatícios, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
I - RECURSOS Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 485, § 7º, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso).
Intime-se. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP), ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 05:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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