TJSP - 1007333-72.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007333-72.2024.8.26.0445 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Samantha Cestari Turci - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco CSF S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Seguro S/A - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Banco Pkl One Participaçoes S/A - - Brb Banco de Brasilia Sa -
Vistos.
Fls. 1046/1051: a autora alega que, conforme demonstrado nos autos, a audiência de conciliação realizada em 15/05/2025 evidenciou o descumprimento dos credores (Banco Santander, Nu Financeira, Banco Seguro, Qista, BRB e PKL One) aos princípios da Lei do Superendividamento, uma vez que compareceram apenas pro forma, sem apresentar qualquer proposta de renegociação, limitando-se a rejeitar o plano de pagamento apresentado pela autora.
Essa conduta revela clara violação ao dever de boa-fé e ao objetivo da lei, que impõe aos fornecedores a obrigação de negociar ativamente com o consumidor superendividado, apresentando propostas que considerem sua real capacidade financeira.
Apenas o Banco CSF demonstrou disposição para o diálogo, firmando acordo com a autora.
A situação da autora configura típico caso de superendividamento, com comprometimento de 59% de sua renda líquida por dívidas, o que a impede de garantir seu mínimo existencial - valor necessário para cobrir despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Essa realidade, comprovada documentalmente, atesta a urgência da medida pleiteada, pois a autora se encontra em situação financeira insustentável, com risco iminente de colapso em suas condições de subsistência.
Diante disso, requer-se a concessão de tutela incidental para: (i) suspender por 180 dias a exigibilidade das dívidas e dos encargos moratórios, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC; (ii) limitar os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida (R$ 1.379,13 mensais), assegurando à autora condições mínimas de sobrevivência; (iii) determinar ao órgão pagador a imediata interrupção dos descontos consignados; e (iv) proibir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito até a realização de nova audiência de conciliação.
A medida se mostra adequada e proporcional, pois a autora não busca se eximir das obrigações, mas apenas repactuá-las em condições compatíveis com sua realidade financeira, conforme previsto na Lei 14.181/2021.
Além disso, não há risco de irreversibilidade, já que os efeitos da decisão poderão ser revisados após a conciliação.
Por fim, ressalta-se que a recusa dos credores em negociar de boa-fé viola não apenas o CDC, mas também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, justificando plenamente o deferimento da tutela pleiteada. É a síntese do necessário.
Decido.
A requerente busca a renegociação de operações de crédito entabuladas com as requeridas pelo procedimento da Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento.
O artigo 104-A do CDC introduzido pela citada lei dispõe que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A par disso, o parágrafo §1º do mencionado artigo 54-A define o superendividamento (...) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifei) A regulamentação mencionada no referido dispositivo legal é o Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023 (já vigente em 26.09.2022, anteriormente à propositura desta ação).
Tal decreto regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Aliás, no artigo 3º, quantificou-se o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) (grifei) O aludido decreto, fazendo cumprir os exatos ditames do CDC, fixou o valor de R$ 600,00 como "mínimo existencial" a ser assegurado ao consumidor.
Significa dizer, em outras palavras, que não se considera em situação de superendividamento a pessoa que, descontados de seus rendimentos as parcelas das contratações firmadas, ainda tiver a quantia de R$ 600,00 para sua sobrevivência.
Porém, o juízo acerca da possibilidade ou não de repactuação de dívidas, perante a remuneração líquida da devedora é matéria de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Assim sendo, é caso de indeferir o pedido liminar de redução dos descontos dos empréstimos para 35% dos rendimentos líquidos da autora, visto que, mesmo com os descontos dos empréstimos, pela análise superficial dos autos (típica deste momento processual), verifico que ela recebe acima do mínimo existencial.
Da mesma forma, o pleito de proibição de negativação do nome também deve ser indeferido, pois não há prova substancial de que a requerente esteja prestes a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, a autora reconhece seu vínculo com os requeridos e confirma ter aderido aos contratos de forma voluntária, mas afirma dificuldades em cumprir suas obrigações financeiras.
No entanto, não é apresentada uma evidência clara de superendividamento.
Sendo assim, é comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, o que implica que a autora deve continuar a cumprir suas obrigações.
Portanto, sopesando que a autora não contesta a relação jurídica ou a dívida, a cobrança e a possível inscrição em cadastros de restrição ao crédito são consideradas lícitas.
Tornem os autos conclusos, em ordem cronológica, para a decisão saneadora ou sentença.
Intimem-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
20/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:18
Decisão Determinação
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:17
Decisão Determinação
-
07/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:37
Audiência Realizada Exitosa
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:20
Não confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:06
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:04
Ato ordinatório
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07/03/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:06
Decisão Determinação
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 08:58
Decisão Determinação
-
01/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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