TJSP - 1000195-09.2025.8.26.0384
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Municipais 2ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000195-09.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO - 1.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal.
Proceda a serventia às anotações pertinentes, se for o caso. 2.
CITAÇÃO Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80.
Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça.
Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de endereço, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)".
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido para pesquisa de endereço pelo juízo, ficando oportunizado à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Sem indicação de outro endereço pelo credor voluntariamente após decurso de 01 [um] ano, venham os autos conclusos para eventual extinção nos termos do Tema 1184 do STJ; 2.2 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, inclusive em relação ao número de CNPJ-base da executada, com utilização da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil.
Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de embargos, caso se trate da primeira penhora.
Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80).
Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 3.
CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia [Data da Primeira Distribuição] e autuada sob o nº [Número do Processo] perante o [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente [Nome da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação].
Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 5.
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO.
O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve ser penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO.
Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail [email protected] com a indicação do número do processo.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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