TJSP - 2147276-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Sergio Brant de Carvalho Galizia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:08
Correção da Categoria de Petição Avulsa
-
17/09/2025 11:07
Subprocesso Cadastrado
-
16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:10
Prazo
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:54
Subprocesso Cadastrado
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11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:14
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147276-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Agravada: Luana Ellen Alves - Agravado: Victor Hypolito Castro - Agravado: Jhon Patrick De Jesus - Agravado: Fernando Theodoro Faria Rozario - Agravada: Daniele De Oliveira - Agravada: Rosa Maria Nassar Vasconcellos - Agravado: Francisca Martins Lima - Agravada: Beatriz Sued Da Silva - Agravado: Joseval Costa S.
Junior - Agravada: Gabriela Sued Da S.
Costa - Agravado: Michel Oliveira Martins - Agravado: Ingrid Souza Batisca - Agravada: Nathally Lima Gomes - Agravado: Michelle Nassar Vasconcellos - Agravado: Willian Borba - Agravado: Dermival Pereira Bento - Agravado: Rodrigo Aleixo Coelho - Agravada: Francisca Léia Lima Gomes - Agravo Interno Cível Processo nº 2147276-30.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): PAULO GALIZIA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Nº 2147276-30.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A AGRAVADOS: DERMIVAL PEREIRA BENTO E OUTROS
Vistos.
Trata-se de agravo interno (fls. 1/11) interposto por Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A EMAE em face da r. decisão monocrática de fls.132/134, que deferiu a antecipação da tutela recursal pretendida para suspender a reintegração de posse de área integrante da margem sul do Canal Guarapiranga, que engloba a Rua Luís L.Reid (final), Bairro Socorro, São Paulo/SP, CEP 04763-300 com a Av.
Marginal, Socorro, São Paulo/SP, CEP: 04763-310.
Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada incorreu em erro de fato ao acolher os argumentos dos agravantes sobre pretenso abandono e suposta posse mansa e pacífica do imóvel, sem respaldo probatório idôneo.
Argumenta que a área objeto da lide trata-se de bem público, afetado à prestação de serviço público federal de geração de energia elétrica, e está inserida em região de especial proteção ambiental conforme as Leis Estaduais nº 9.866/97 e nº 12.233/2006, além do Contrato de Concessão nº 002/2004 celebrado com a ANEEL, sendo, portanto, insuscetível de posse privada, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ.
Ressalta que o imóvel é objeto de fiscalização periódica e de gestão ambiental contínua pela EMAE, conforme documentação acostada aos autos de origem, não havendo que se falar em abandono ou inércia por parte da concessionária.
Esclarece que os documentos juntados pelos agravantes não são aptos a comprovar o alegado exercício de posse há mais de vinte anos, tampouco evidenciam melhorias relevantes no local, limitando-se a fotografias e vídeos desatualizados e sem lastro probatório concreto.
Aponta, ainda, que, ao contrário do que afirmam os ocupantes, foi constatada a presença de veículo automotor (caminhão) adaptado como moradia no interior da área litigiosa, fato que, além de caracterizar invasão recente, evidencia o desvirtuamento da finalidade ambiental da faixa territorial em questão.
Assevera que a ocupação representa risco direto ao sistema hídrico e energético da Região Metropolitana de São Paulo, em razão da localização estratégica da área em questão nas proximidades da Represa Guarapiranga, responsável pelo abastecimento de milhões de pessoas.
Ressalta que a decisão agravada, ao conceder efeito suspensivo com base em fundamentos genéricos e desprovidos de comprovação efetiva, desconsiderou a função institucional do imóvel e a necessidade de resguardo do interesse público, sendo imperioso o restabelecimento da ordem judicial de reintegração.
Por tais razões, requer seja exercido juízo de retratação para revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, ou, caso assim não se entenda, que o presente agravo interno seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso para restabelecer os efeitos da liminar de reintegração de posse em favor da ora agravante.
Recurso tempestivo.
Desnecessária a intimação da parte contrária, dada a possibilidade de imediato julgamento do recurso. É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta conhecimento.
Já foi julgado pela Turma o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão monocrática impugnada neste recurso, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMAE. ÁREA PÚBLICA.
ESTACIONAMENTO IRREGULAR.
IMPROVIMENTO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.
I.
Caso em Exame.1.
Agravo de instrumento interposto por ocupantes de bem público contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse de área pública, ocupada há mais de 20 anos por moradores que realizaram melhorias no local, transformando-o em estacionamento.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a posse exercida pelos agravantes, com melhorias realizadas no local, impede a concessão de liminar para reintegração de posse, considerando a função social da posse e a ausência de urgência ou esbulho.
III.
Razões de Decidir. 3.
A ocupação de área pública, mesmo com melhorias, não gera direitos possessórios, sendo considerada mera detenção..4.
A tolerância da Administração Pública, mesmo que por longo período (20 anos), não confere direito possessório aos ocupantes, prevalecendo o interesse público.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocupação de área pública não gera posse, mas mera detenção. 2.
A tolerância administrativa não confere direitos possessórios.3.
Utilização do bem público pelos ocupantes como estacionamento que se dá por mera conveniência descaracterizando a alegação de exercício da função social.
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.210 e Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019, I.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04.11.2008, STJ, AgInt no REsp 1448907/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2017 e STJ, REsp 932.971/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251194-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16 Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025) Por tais razões, constata-se a ocorrência da perda do objeto recursal, pelo que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao agravo interno, porquanto prejudicado.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
PAULO GALIZIA Relato - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Marcus Vinicius da Paixão Veloso (OAB: 316986/SP) - Fabiano Silva Gomes (OAB: 359857/SP) - Nycolle Lima Gomes (OAB: 499252/SP) - 1º andar -
01/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 21:55
Acórdão registrado
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29/08/2025 17:24
Julgado virtualmente
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27/08/2025 14:05
Julgamento Virtual Iniciado
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:18
Subprocesso Cadastrado
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30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:00
Parecer - Prazo - 30 dias
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 18:22
Prazo
-
29/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 16:22
Despacho
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 11:22
Processo Cadastrado
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16/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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