TJSP - 1023221-10.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro sistema) para destino
-
17/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023221-10.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila Bergesch Klein - Jasimel Empreendimentos Imobiliários Ltda (Chapecó Rep.
Prod.
Ortopédicos) e outro -
Vistos.
Fls. 224/225 e 230/233: Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito proferida.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela requerente, o valor das verbas de locação devidas no período de janeiro a 24/02/2023, detalhado à fl. 25 não foram abrangidos pelo depósito efetuado em 30/12/2022, fl. 227, conforme alegado, até porque na planilha produzida pela embargante, fl. 226, está relacionado aluguel de janeiro 23 (antecipado) e no distrato, fl. 25, está discriminado "aluguel período 01/02 à 24/02".
Portanto, são devidas as verbas de locação, bem como a multa por rescisão contratual, proporcional, conforme constou na sentença.
Contudo razão assiste quanto ao valor a ser pago pela ré, uma vez que as verbas de locação e a multa por rescisão contratual deverão ser abatidas do depósito caução, tomando como base os valores discriminados à fl. 25, conforme constou na fundamentação da sentença.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela ré, é certo que a multa por rescisão contratual deve ser calculada proporcionalmente, conforme devidamente fundamentado na sentença.
Portanto, não há que se falar em multa no valor de R$ 42.000,00, mas, conforme fundamentado, R$ 13.020,00.
Em relação ao valor das verbas de locação, o valor é devido, conforme fundamentado na sentença.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Bem como, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por CAMILA BERGESCH KLEIN, passando a ficar o dispositivo da sentença da seguinte forma: "Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação à ré MCS Consultoria Imobiliária Ltda, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora e o pedido contraposto, para o fim de condenar a ré Jasimel Empreendimentos Imobiliários Ltda ao pagamento de R$ 17.208,08 (valor do depósito caução, R$ 46.517,20, subtraído da multa por rescisão contratual proporcional, R$ 13.020,00, bem como das verbas de locação pendentes, R$ 16.289,12, conforme valores dispostos no distrato às fls. 24/26.), com correção monetária pelo IPCA, desde 22/02/2024, fls. 24/26, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024).
No entanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95." Intime-se. - ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 14:59
Audiência Realizada Inexitosa
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:43
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:46
Ato ordinatório
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31/10/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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08/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 16:35
Ato ordinatório
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07/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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