TJSP - 1011510-87.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011510-87.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexander Benjamin Col Guther - - Emanuele Paranan Barbosa Güther - 1) Fls. 108/114: Ciente da r.
Decisão Monocrática que entendeu inexistir interesse recursal da apelante quando à matéria especificada e do v.
Acórdão que negou provimento ao agravo interno cível. 2) Expeça-se mandado de citação, conforme determinado a fls. 105. 3) Caso os exequentes tenham interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão apresentar os documentos indicados a fls. 89, em 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER (OAB 336199/SP), ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER (OAB 336199/SP), EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB 354355/SP), EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB 354355/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:10
Petição Juntada
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27/11/2024 14:20
Autos no Prazo
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03/09/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 14:51
Autos no Prazo
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27/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
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18/03/2024 19:27
Petição Juntada
-
18/03/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 17:22
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/01/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:41
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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12/09/2023 22:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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05/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexander Benjamin Col Guther (OAB 336199/SP), Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB 354355/SP) Processo 1011510-87.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexander Benjamin Col Guther, Alexander Benjamin Col Guther, Alexander Benjamin Col Guther, Emanuele Paranan Barbosa Güther, Emanuele Paranan Barbosa Güther, Emanuele Paranan Barbosa Güther -
Vistos.
Por ora, indefiro o pedido de arresto antes da citação, pois ausentes os pressupostos para a concessão da medida, inexistindo qualquer elemento a indicar dilapidação ou ocultação do patrimônio pela parte contrária.
Portanto, há de se conferir oportunidade ao executado de cumprir a sua obrigação no prazo legal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - tutela provisória de urgência - pretensão à concessão de liminar para arresto de ativos financeiros da executada antes mesmo da citação - ausência dos requisitos legais - art. 300 do Código de Processo Civil - indícios de ocorrência de dilapidação, ocultação patrimonial ou evasão no intuito de fraudar credores não demonstrados - recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144040-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em que são partes: parte autora/exequente - ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER, CPF *90.***.*03-05 e EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER, CPF *18.***.*78-31, e parte ré/executado - IVAN VIEIRA RABELLO, CPF *98.***.*06-35, cujo valor da causa é: R$ 11.328,03(ONZE MIL E TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:06
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:00
Emenda à Inicial Juntada
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12/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:26
Certidão de Cartório Expedida
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07/07/2023 08:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/07/2023 08:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/07/2023 08:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/07/2023 10:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/07/2023 09:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:45
Petição Juntada
-
13/04/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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