TJSP - 1010236-87.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:01
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 22:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Marcos Veloso Soares (OAB 229059/SP), Solange Sousa Santos de Paula (OAB 319662/SP) Processo 1010236-87.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação Educacional de Barretos - Processo número de ordem: 2023/002962.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar audiência para tentativa de conciliação na modalidade presencial.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte requerida, por Carta AR Digital, para comparecimento.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte requerente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte requerida seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação "ausente"), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória.
Caberá ao(à)(s) patrono(a)(s) da parte requerente providenciar(em) a sua intimação para comparecimento na audiência (art. 334, § 3º, do CPC) - exceto se patrocinada pela Defensoria Pública, advogado(a) dativo(a) ou Núcleo Jurídico de Faculdade de Direito, casos em deverá ser intimada da mesma forma como previsto para a parte requerida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão estar munidas de seus documentos pessoais e acompanhadas de seus respectivos patronos.
Caso as partes não possuam interesse na realização da audiência, deverão peticionar nesse sentido em até 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do CPC), observando a parte requerida que o prazo para oferecer contestação será contado a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
Se a audiência de conciliação vier a ser realizada, independentemente de seu resultado, e caso não seja concedida a justiça gratuita à parte requerida, fica desde logo esta obrigada, nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a arcar com a remuneração do conciliador no patamar básico (nível de remuneração 1), equivalente a R$ 75,42, devendo providenciar o depósito judicial no prazo de contestação.
Saliente-se que referida verba possui natureza de despesa processual e poderá ser executada juntamente com as demais verbas de sucumbência, observadas as hipóteses de isenção e diferimento.
A ausência de recolhimento ou sua comprovação no prazo supra ensejará a expedição de certidão em favor do(a) conciliador(a) para fins de execução do valor.
Com a comprovação do recolhimento, fica desde logo deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) conciliador(a), mediante preenchimento e juntada do respectivo formulário respectivo.
Caso não seja obtida a composição amigável do litígio, iniciará o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses "b" e "c", após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:35
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
28/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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