TJSP - 1003279-11.2022.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003279-11.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Reinaldo Aparecido dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 99, § 3º, que é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Porém, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que a parte autora não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por outro lado, os seus rendimentos evidenciam (fls. 149) que não se trata de pessoa absolutamente hipossuficiente do ponto de vista econômico, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado em seu favor.
Providencie a parte o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Int. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 11:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 16:40
Julgada improcedente a ação
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27/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 16:32
Ato ordinatório
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12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2022 15:03
Expedição de Carta.
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29/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2022 16:08
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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