TJSP - 1008110-50.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:02
Conciliação infrutífera
-
03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 01:40:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
25/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josemary Nunes Marin (OAB 278094/SP) Processo 1008110-50.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliton Henrique Barbato - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141.
A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos.
Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 75,42 por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019).
Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação.
Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
DO COMPARECIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, deverão as partes comparecerem PESSOALMENTE à audiência de conciliação.
O termo pessoalmente elimina a figura do procurador, porquanto somente este, decorrente de ajuste tácito ou expresso, é que poderia figurar logicamente no lugar da própria parte por uma questão de legitimação.
A lei, conforme o adágio mais do que conhecido no âmbito da exegese jurídica, não contém palavras desnecessárias.
Daí corresponder o sentido daquela expressão à pessoa no próprio corpo, com exclusão de qualquer técnica jurídica.
Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º).
Jales, 23 de agosto de 2023 -
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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