TJSP - 1504830-92.2023.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504830-92.2023.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rogerio Geromim Valente - Trata-se de exceção de pré-executividade.
Em suma, alega o excipiente ausência de interesse processual, tendo em vista se tratar de execução fiscal de baixo valor.
Alega inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na CDA.
Em sede tutela antecipada, requereu a suspensão da execução fiscal.
Ao final, extinção da execução fiscal.
Sobreveio impugnação (fls. 48/52).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial que possibilita ao executado alegar matéria de ordem pública, aferível de plano, que impeça o normal e regular prosseguimento da execução incidental ou autônoma.
Constitui-se uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Aalegação de nulidade da CDApor falta de elementos essenciais é questão que independe de dilação probatória, passível de apreciação por meio da exceção de pré-executividade. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No âmbito da competência do ente municipal, há a Lei Complementar 84/2015 que, dentre outras matérias, disciplina as execuções fiscais de pequeno valor, preconizando no artigo 1º que: Art. 1ºEm obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e por recomendação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante de sua cartilha sobre Dívida Ativa e Execuções Fiscais Municipais, ficam os Procuradores da Fazenda Municipal autorizados a não ajuizar Ações ou Execuções Fiscais de débitos de natureza tributária e não tributária de valores consolidados iguais ou inferiores a 450 (quatrocentas e cinquenta)UFMs, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.
O Código Tributário de Itapevi, no artigo 484, estabeleceu o valor da UFM em R$ 1,00, para 1º/01/2006, determinando a atualização pelos índices oficias de inflação.
Ao realizar a atualização, pelo IPCA-E, para 13/05/2021, verifica-se que a UFM corresponderia a R$ 2,26.
O valor considerado pela Municipalidade como de pequeno valor, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, seria de R$ 1.017,00.
Tem-se que a presente execução fiscal de cobrança de IPTU dos exercícios de 2022 indica na CDA a importância de R$ 6.264,91, que supera o patamar estabelecido na legislação municipal.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de nulidade da certidão da dívida ativa.
A CDA preenche os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, os quais preconizam que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Consta da CDA a natureza do crédito (IPTU), os valores, a fundamentação legal, os números dos processos administrativos, a forma de cômputo da correção monetária, juros de mora e multa, com indicação das legislações, do que se dessume o preenchimento dos requisitos legais.
De rigor reconhecer, portanto, que o contribuinte não se desvencilhou em ilidir a regularidade da CDA e, consequentemente a sua certeza e liquidez.
Quanto à correção monetária e juros, devem ser limitados aos índices da Taxa Selic.
A legislação municipal de Itapevi prevê a atualização dos débitos pelos índices oficiais, nos termos da Lei Complementar nº 34/2005, constando da CDA.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 442 e no julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob o rito da Repercussão Geral, em que firmou a Tese 1062, sedimentou o entendimento de que há limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para estabelecer o índice de correção monetária e de juros de mora dos créditos tributários, devendo ser observado os patamares estabelecidos pela União para os mesmos fins.
No que se refere aos Municípios, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação pelos municípios de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Nesse cenário, filio-me ao entendimento defendido pela Desembargadora Adriana Carvalho, em caso análogo, no recente acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2214922-91.2024.8.26.0000, de se estender a limitação imposta na Tese 1062 do STF aos Municípios.
Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exceção de pré-executividade rejeitada.
I Nulidade das CDAs Não ocorrência CDAs que preenchem os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional Insuficiência da prova documental trazida aos autos para afastar as presunções de certeza e liquidez da dívida inscrita Presunção da higidez dos títulos executivos extrajudiciais, conforme artigo 204 do Código Tributário Nacional Ausência de prejuízo ao exercício de defesa.
II Insurgência da executada-excipiente quanto ao excesso de execução Cabimento Atualização do débito Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados aos índices da Taxa Selic Aplicação da ADI 442 e Tema 1062 do Superior Tribunal de Justiça Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III Decisão reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade Honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
IV Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214922-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2024; Data de Registro: 27/10/2024) Assim sendo, merece parcial acolhimento a exceção de pré-executividade para se impor a limitação da cobrança de juros e correção monetária aos índices impostos pela Taxa Selic, desde o mês do vencimento, até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic em substituição a qualquer outro índice.
Obtempere-se que a limitação deve recair apenas sobre o valor que exceder o limite imposto pela taxa Selic.
Quanto à multa, depreende-se do artigo 400, II "b" do Código Tributário do Município de Itapevi que há previsão de multa de 70% incidente sobre o valor atualizado do débito, na hipótese de ajuizamento de ação fiscal.
O C.
Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas acima de 100% do valor do tributo devido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 400927 AgR/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 04/06/2013).
De outro bordo, a Suprema Corte já admitiu que o Poder Judiciário diminua multas excessivas e desproporcionais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 16/12/2014, g.n.).
Portanto, não se caracteriza como confiscatória a multa de 70% prevista no Código Tributário Municipal.
Além disso, procedendo-se a simples cálculo aritmético, verifica-se que a multa foi imposta no percentual de 10% (fls. 2).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para DETERMINAR à Fazenda Pública Municipal que apresente novos cálculos que observem a limitação da cobrança de juros e correção monetária aos índices impostos pela Taxa Selic, até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic em substituição a qualquer outro índice.
Consigne-se que a limitação deve recair apenas sobre o valor que exceder o limite imposto pela taxa Selic.
Prazo de 15 dias.
Condeno a Fazenda Pública de Itapevi em honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo excipiente, de acordo com o artigo 85, §3, inciso I do CPC.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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20/02/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:30
Expedição de Carta.
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27/10/2023 14:30
Expedição de Carta.
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26/10/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:28
Mudança de Magistrado
-
23/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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