TJSP - 1000103-71.2021.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000103-71.2021.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Donizeti Pulizzi - Maria Tereza dos Santos Ribeiro e outros - Wesley Thiago Silvestre Pinto -
Vistos. 1.
O exequente requereu a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 10.914, consistente em propriedade rural denominada "Fazenda Amarela" (fls. 233/234), o que foi deferido (fls. 370/371) e regularmente cumprido (fls. 416/425).
O executado José Esmério Ribeiro apresentou impugnação à penhora (fls. 438/446), instruída com documentos (fls. 447/450), alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou manifestação (fls. 454/456), pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é automática, exigindo prova inequívoca de que o bem é explorado diretamente pelo devedor e sua família para subsistência, o que não foi demonstrado.
Acrescenta, ainda, que a área objeto da penhora não se enquadra como pequena propriedade. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhida.
O impugnante sustenta que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, que resguarda a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Todavia, não logrou comprovar, de forma segura, que a área em questão é explorada diretamente por sua família para fins de subsistência, ônus que lhe incumbia.
A simples alegação desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente para atrair a proteção legal.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PENHORA 50% DA FRAÇÃO IDEAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A PROPRIEDADE SE DESTINA Á EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPRAVADOS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do disposto no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, se exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, mais também a demonstração de que a subsistência familiar advém da atividade produtiva do próprio imóvel, objeto da penhora, o que não restou demonstrado no caso "sub judice", devendo ser mantida a decisão guerreada por seus próprios e legítimos fundamentos. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250650-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2024; Data de Registro: 17/11/2024) Ademais, a impenhorabilidade recai apenas sobre a pequena propriedade rural, assim definida em lei como aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais.
No Município de Potim, 1 módulo fiscal corresponde a 24 hectares, conforme informações oficiais disponibilizadas pelo INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).
O imóvel penhorado possui área total de 874 hectares, ou seja, muito superior ao limite legal de 4 módulos fiscais, de modo que, também por este fundamento, não se aplica a regra de impenhorabilidade.
A propósito, ressalto que apesar de se tratar de imóvel em condomínio, a aferição da aplicabilidade da regra da impenhorabilidade pauta-se pela metragem total da propriedade rural, e não pela fração ideal exclusiva da parte executada.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Ilegitimidade dos condôminos não executados.
Condôminos que não figuram como devedores nem responsáveis.
Eventual titularidade de direito incompatível com o ato constritivo deve ser sustentada pela via adequada.
Exame da questão principal justificado pela presença da executada no polo ativo deste agravo.
Reconhecimento da impenhorabilidade de mais de um imóvel rural depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (b) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; (c) servir de sustento ao agricultor e a sua família; (d) contiguidade das propriedades.
Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC cc. art. 4º, I e II, 'a', da Lei n. 8.629/93.
Tema n. 961 do Supremo Tribunal Federal.
Imóveis rurais cuja área somada ultrapassa o dobro da dimensão corresponde a quatro módulos fiscais no Município de localização.
Regra de impenhorabilidade que se reporta à metragem total da propriedade rural, e não à fração ideal exclusiva da parte executada.
Precedentes desta Corte.
Decisão confirmada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027114-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Falta de fundamentação da decisão agravada Afastamento - Penhora incidente sobre fração ideal de imóvel rural pertencente ao devedor - Alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada em regime familiar, portanto, impenhorável na forma do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 833 inciso VIII, do Código de Processo Civil Não comprovação Consideração da metragem total do imóvel e não apenas da fração ideal - Adoção da Tese 961 do STF em regime de repercussão geral - Decisão mantida Litigação de má-fé rejeitada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212637-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Portanto, inexiste óbice legal à penhora realizada, motivo pelo qual mantenho a constrição determinada, com o devido ajuste apontado a seguir. 2.
A matrícula imobiliária evidencia a existência de coproprietários estranhos à presente execução, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao(s) executado(s), sob pena de ofensa aos direitos dos demais condôminos.
Assim, determino à serventia que (i) proceda ao cancelamento da averbação da penhora anterior; e (ii) averbe-se a presente ordem, limitada à fração ideal pertencente ao(s) executado(s).
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído e, inexistindo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao endereço de citação ou último endereço constante dos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa de representante legal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais interessados previstos no art. 799 do CPC.
Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intime-se a respectiva Procuradoria, para ciência inequívoca, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar os endereços necessários e recolher as despesas pertinentes, sob pena de nulidade.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto à avaliação do bem e atos executivos subsequentes.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB 178801/SP), WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/SP), CELSO ROSA DE SIQUEIRA (OAB 248831/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:46
Penhora Deferida
-
03/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 22:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:59
Apensado ao processo
-
20/10/2023 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 19:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:26
Apensado ao processo
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14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 12:49
Apensado ao processo
-
22/02/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 22:29
Decisão
-
16/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:09
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 14:27
Decisão
-
26/01/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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