TJSP - 1003824-24.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003824-24.2025.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Talita Natali Santos de Queiroz -
Vistos.
Na presente ação, pretende a autora, em sede de "tutela de urgência antecipada/liminar", seja a requerida compelida a deixar de promover o desconto de imposto de renda sobre as verbas "ajuda de custo alimentação" e "auxílio transporte", alegando que se tratam de verbas de natureza indenizatória.
Pois bem.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Em análise sumária dos fatos, própria do momento, corroborados com os documentos exibidos, vislumbra-se a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC autorizadores da concessão da medida liminar.
Aparentemente descabida a incidência do imposto de renda sobre as referidas verbas, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Já o perigo de dano existe porque são descontos que incidem diretamente nos proventos da autora, diminuindo sua renda.
Também não é o caso de irreversibilidade da medida, se o caso.
Assim, concedo a antecipação da tutela e determino à requerida que, no prazo de até 15 dias após intimada desta decisão, exclua da base de cálculo do imposto de renda as verbas "ajuda de custo alimentação" e "auxílio transporte", sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento, mantendo-se assim até o deslinde do feito.
No mais, tendo em vista que a questão mérito abordada na inicial é de direito e, neste momento, prescinde de outras provas, e, ainda, considerando o limitado poder de conciliação dos procuradores, desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e Intime-se a requerida a responder a presente ação, apresentando cálculo, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, intime-se a parte autora desta decisão.
Int. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
09/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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