TJSP - 4013501-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013501-73.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB SP156158) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial, aduzindo a parte exequente que é credora dos executados da importância atualizada de R$ 159.004,10, referente à inadimplência em relação a um termo de confissão de dívida.
Alega que os executados são sócios das empresas que firmaram referida avença.
Contudo, as empresas encontram-se com o registro "inapta" e "baixada", razão pela qual requer que os sócios das referidas pessoas jurídicas ocupem o polo passivo.
Custas não recolhidas.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo dos sócios das executadas, anoto que as contratantes são empresas constituídas na modalidade de responsabilidade limitada, de modo que, antes que sejam ela citadas, de ordinário que o patrimônio pessoal dos seus sócios não responda automaticamente por dívida da empresa, eis que o mero inadimplemento não o autoriza.
Consta no evento 1 - documentos 9 e 10, certidões onde consta que se tratam de sociedades limitadas unipessoais, uma dissolvida e outra inapta. A sucessão do sócio, no caso de dissolução regular de sociedade de responsabilidade por cotas limitada, não é automática, necessário que tenha havido apuração de haveres com distribuição de valores ao sócio ou atribuída a responsabilidade pessoal no distrato.
Neste sentido : REsp nº 1784.032-SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze"..
O deferimento da sucessão dependerá intrinsicamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios." Ausente a menção ou demonstração de partilha após o distrato, indefiro o pedido.
Não foi formulado pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, e, de qualquer modo, nesta fase processual, antes da citação da ré, não vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, mostrando-se prematuro o pedido de inclusão de sócio.
Em que pese o exequente alegue que as executadas se encontram com situação cadastral "baixada" e "inapta", tal fato, por si só, não autoriza automaticamente a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda.
Destarte, considerando o indeferimento de que os sócios integrem o polo passivo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente providencie a emenda à inicial, regularizando o polo passivo da ação.
De outra parte, verifica-se que não houve o recolhimento de custas pelo eproc.
Anote-se que, no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc.
Sendo assim, verificado o valor recolhido indevidamente, defiro a restituição da guia DARE nº 250590213950486, no valor de R$ 3.180,08, data do pagamento: 08/08/2025.
Para devolução de valores pagos através da guia DARE, deverá o autor seguir as instruções constantes no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais): "Os pedidos de restituição de valores recolhidos na DARE-SP, deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Informações pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx (...) No caso de processos já distribuídos, solicitar declaração/certidão (constando que o valor recolhido não foi utilizado) na Unidade Judicial responsável pelo processo. Para tal fim, a presente decisão serve como certidão/ofício.
Em caso de dúvida ou maiores informações encaminhar e mail para: [email protected]".
Caso a DARE esteja inutilizada/queimada, providencie a z.
Serventia a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, observando-se as instruções descritas Comunicado CG nº 1158/2021.
Anoto que caberá ao interessado acompanhar o procedimento de restituição diretamente no sistema da SEFAZ, observando-se as orientações descritas no comunicado acima mencionado. Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento pelo sistema eproc das custas processuais e de citação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. -
04/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:02
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/08/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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