TJSP - 1005238-65.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005238-65.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tatiana Caraça Prianti Hial - - Anderson Luiz Monteiro Teixeira - - Rafaela Lisboa de Alencar Nunes - Posto isso, extingo parcialmente o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer ausência de interesse quanto ao pedido de recálculo da sexta-parte em relação à todos os autores, bem como do quinquênio sobre os décimos do art.133/CE para as autoras Tatiana Caraca Prianti Hial e Rafaela Lisboa de Alencar Nunes.
Julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO aFazenda Pública Estadual a computar os adicionais denominados "Décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual" no cálculo do quinquênio do autor Anderson Luis Monteiro Teixeira, vez que possuem caráter permanente, determinando-se o respectivo apostilamento; CONDENO a requerida, ainda, a computar na base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço recebidos pelos três autores (Anderson Luis Monteiro Teixeira, Tatiana Caraca Prianti Hial e Rafaela Lisboa de Alencar Nunes) a Gratificação Executiva, apostilando-se.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação, apurando-se o montante em liquidação de sentença, com apresentação de memória de cálculo e documentos que o fundamentem.
Os valores deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios correspondentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.
A partir da vigência da EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC.
Havendo necessidade de se promover incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, deverá a parte vencedora instaurar procedimentos distintos, vez que os ritos processuais são diferenciados, circunstância apta a gerar tumulto processual.
Sem verbas sucumbênciais.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:56
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 08:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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