TJSP - 0013911-60.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013911-60.2024.8.26.0577 (processo principal 1001385-78.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Valéria Rodrigues Duarte de Oliveira - Artur Benedito de Faria - Neide Rodrigues Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido porValéria Rodrigues Duarte de Oliveiraem face deNeide Rodrigues da Silva, visando à satisfação de crédito judicial reconhecido nos autos da ação principal nº 1001385-78.2023.8.26.0577.
A sentença condenou a executada ao pagamento deR$ 135.000,00, com correção monetária e juros legais desde julho de 2017.
A exequente apresentou cálculo atualizado, totalizandoR$ 357.707,36, conforme petição inicial do cumprimento de sentença.
A executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conformemandado e certidão do oficial de justiça juntados aos autos em 13/03/2025(fls. 30/32).
Não houve depósito do valor do débito no prazo legal.
Em 04/04/2025, a executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 33/36), por meio de advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP.
A exequente manifestou-se às fls. 50/52, alegando a intempestividade da impugnação, além de rejeitar a proposta de pagamento apresentada pela executada, formulando contraproposta.
Esta, por sua vez, foi recusada pela executada (fls. 60/62).
A exequente reiterou sua manifestação (fls. 63/64), informando que não deseja a realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação deve ser rejeitada liminarmente.
Nos termos doart. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário.
Embora a impugnação tenha sido apresentada por advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP, é pacífico o entendimento jurisprudencial de quenão se aplica o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPCaos advogados do convênio, por não integrarem os quadros da Defensoria Pública.
A executada foidevidamente intimada para pagamento voluntário, conforme mandado e certidão do oficial de justiçajuntados aos autos em 13/03/2025(fls. 30/32).
A impugnação foi protocolada apenas em04/04/2025,fora do prazo legal, razão pela qual deve serrejeitada liminarmente, com o consequentedesentranhamento da peça impugnativados autos.
Ademais, comonão houve o depósito do valor do débitono prazo legal, incidem sobre o montante devido as penalidades previstas no§ 1º do art. 523 do CPC.
Por fim,não há se falar em análise das propostas e contrapropostas apresentadas pelas partes, uma vez que ambas foram expressamente recusadas, não havendo consenso que justifique eventual homologação de acordo ou suspensão da execução.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada.
Como não houve o depósito do valor do débito, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios no patamar de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC, sobre o valor remanescente do valor do débito.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando, o cálculo atualizado da dívida, referente ao valor remanescente do valor do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no patamar de 10%, conforme prescreve o § 1º do artigo 523 do CPC.
Int. - ADV: ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB 218692/SP), ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB 218692/SP), PEDRO HENRIQUE CAMPOS (OAB 441309/SP), FERNANDA PACKNESS MARTINS (OAB 510384/SP) -
27/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 15:44
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:34
Juntada de Mandado
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13/03/2025 16:34
Juntada de Mandado
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22/02/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 04:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
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01/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:25
Evoluída a classe de 157 para 156
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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