TJSP - 4000861-94.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000861-94.2025.8.26.0533/SP AUTOR: CAIO FELIPE PORETOADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615)ADVOGADO(A): LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) DESPACHO/DECISÃO É este Juízo absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento desta ação, porque há, nesta Comarca, Vara do Juizado, com competência plena no tocante às ações afeitas à Fazenda Pública, pouco importando – porque assim não consta da Lei nº 12.153/2009 – que não se trate de Juizado destinado exclusivamente às ações movidas contra a Fazenda Pública.
Assim, aliás, vem decidido o E.
TJSP, consoante se colhe da ementa doravante transcrita, relacionada a caso desta mesma Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, ipsis litteris: Conflito de Competência nº 0043018-18.2016.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara D`Oeste Suscitante: MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara D`Oeste Suscitado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D`Oeste Interessados: Juliana Santos Pereira de Barros e outro.
Voto nº 4.878 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o fornecimento regular de medicamentos.
Pretensão que envolve matéria afeta à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do artigo 9º do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura.
Causa protocolada após o escoamento do prazo mencionado no artigo 23 da Lei nº 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda.
Provimento CSM nº 2.321/2016 que alterou o disposto no artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”.
Valor da causa adequado àquele previsto para a competência dos Juizados Especiais.
Conflito procedente.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara D`Oeste, ora suscitante.
Rel.
DORA APARECIDA MARTINS Pontifico, ademais, que a causa em comento não requesta, ao seu desate, a realização de prova pericial, o que reforça a necessidade, e não mera conveniência, de remessa do feito ao Juizado.
Nessa senda RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e por consectário determino, conforme preconiza o § 3º do artigo 64 do CPC, a remessa dos autos para a Vara do Juizado Especial desta Comarca.
Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso do prazo para recurso. -
04/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SABARBA01CIV01 para SOBJCC01)
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04/09/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:55
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO FELIPE PORETO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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