TJSP - 1002070-42.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 19:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milene Prado de Oliveira Koga (OAB 240306/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP), Bruna Moreira Rodrigues (OAB 352980/SP) Processo 1002070-42.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Edivaldo de Souza Silva - Reqdo: Eloy Caratti Alves -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação indenizatória movida por JOSÉ EDIVALDO DE SOUZA SILVA contra ELOY CARATTI ALVES, por meio da qual, narrou a parte autora que procurou os serviços do requerido, em 27/03/2023, para tratamento odontológico relativo a um dente quebrado que lhe ocasionava fortes dores.
Agendado atendimento de extração para o dia seguinte, iniciou o tratamento sem obter qualquer orçamento anterior, passando por atendimento bastante doloroso, sendo aplicadas cinco anestesias.
Foram-lhe cobrados, por fim, R$200,00, devidamente pagos, mas cerca de uma semana depois passou sentir fortes dores no local, tendo febre alta, vindo a descobrir que um pedaço da broca odontológica utilizada pelo requerido havia se quebrado restado na cavidade.
Para retirada do fragmento desembolsou mais R$130,00 em novo procedimento, além de ter arcado com medicamentos e outras despesas.
Pediu a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos lhe ocasionados em virtude do defeito na prestação de seus serviços.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Isto porque apesar de devidamente citada e intimada às fls. 42, deixou a parte requerida de informar seu e-mail para participar da audiência de conciliação designada, tendo sido decretada sua revelia (fls. 42).
Veja, o próprio o artigo 334, §4ª, inc.
I, do Código de Processo Civil, estabelece para o rito comum que a dispensa da audiência de conciliação só poderá ocorrer quando houver prévia manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes.
O rito específico que rege os Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, vai além prevendo o artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." - Destaquei.
Em consonância com estes princípios orientadores e com o mandado legal inserido na parte final do dispositivo supracitado, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada, nos termos do artigo 20, da Lei dos Juizados Especiais n.º9099/95, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, quando a ausência injustificada é da parte requerida.
Outrossim, de se destacar que, da própria carta de citação e intimação (fls. 38) restou advertência clara e inequívoca à parte ré, em texto destacado, em negrito e sublinhado, de que sua ausência, e equivalente omissão no envio de e-mail para participação à audiência designada, resultaria no reconhecimento da revelia em seu desfavor.
Nesse exato sentido, fora decretada a revelia da ré às fls. 43, de modo que, merece prevalecer a versão autoral dos fatos, destacando-se ainda a ausência de elementos de prova que a infirmem.
Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental (fls. 18/24) que, fundamentalmente, corrobora o quanto narrado pela parte requerente.
Assim, prevalecendo a versão dos fatos trazida com a inicial, de defeito na prestação dos serviços da parte ré, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe-se o acolhimento do pedido formulado para condena-la ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados à parte autora na incontroversa monta total de R$357,31, conforme discriminado às fls. 07/08, cabendo também o acolhimento do pedido indenizatório formulado, na medida em que o cenário de sofrimento físico relatado na inicial em face dos fatos, extrapola o âmbito do mero aborrecimento.
No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e conseqüente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, o valor envolvido, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$4.000,00.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$357,31, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, a título de indenização por dano morais, ao pagamento de mais R$4.000,00, soma esta a ser atualizada monetariamente pelo mesmo índice a partir do presente arbitramento, por fim, ambos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a parte ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$ 26,00 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinteendereçoeletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 06:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/05/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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