TJSP - 1002291-66.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2024 09:14
Homologada a Transação
-
01/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1002291-66.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Lemes - Vistos, 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor.
Ademais, a consignação de parcelas em valores menores do que as fixadas em contrato, não inibe a caracterização da mora do devedor, e portanto, o direito do credor de promover o ajuizamento de medida judicial para reaver a posse do bem e inserir o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito em juízo do valor integral das parcelas, uma vez que além de tumultuar o andamento do feito há determinação legal (artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil) de que valor incontroverso nas ações revisionais deverão ser pagas no tempo e modo contratados, ou seja, mediante boletos bancários. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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