TJSP - 1003439-67.2024.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003439-67.2024.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda -
Vistos.
Fls. 1268/1270: Pugna o exequente pela penhora de 30% do valor mensal indicado no resultado do PREVJUD percebido pela executada e expedição de ofício à fonte pagadora, determinando o desconto mensal.
DECIDO.
As hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas no art. 833 do Código de Processo Civil colimam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade.
O inciso IV e o § 2° do dispositivo preconizam que são impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações, à exceção do pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. É certo que o próprio STJ já compreendeu que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil pode ser mitigada para além da exceção prevista em seu § 2°, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, 4ª Turma, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022).
Na espécie, consta do resultado da pequisa de fls. 160/161 a existência de vínculo em que a executada aufere remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo, R$ 1.518,00, de sorte que a determinação de penhora, ainda que no percentual apontado pelo exequente, tem a aptidão de afetar a subsistência daquela.
Dada a modicidade do valor percebido, a constrição fatalmente importaria negativa de vigência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Nessa conformidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de percentual de penhora do benefício previdenciário da agravada.
Hipótese dos autos em que não constam vínculos empregatícios dos agravados e a devedora recebe pouquíssimo (quase dois salários mínimos) a título de provento de aposentadoria .
Impossibilidade de penhora de qualquer percentual do benefício previdenciário da devedora no caso concreto, sob pena de comprometer sua subsistência.
Violação ao mínimo existencial e à cláusula geral de tutela da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21514398720248260000 Socorro, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (Negritei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VERBA SALARIAL - DESCABIMENTO - MONTANTE INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - Constrição incidente sobre verbas alimentares.
Verba, em tese, protegida pela impenhorabilidade ( CPC, art. 833, inc.
IV) .
Possibilidade admitida somente quando a quantia não afetar a sobrevivência do devedor, à luz do princípio da dignidade humana.
Mitigação da regra geral que não se faz presente.
Executado que recebe quantia inferior a três salários-mínimos mensal.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21224272820248260000 Rio Claro, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (Negritei.) Agravo de instrumento.
Ação de.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre o salário líquido percebido pela executada .
Impenhorabilidade de verba alimentar.
Executado que percebe menos de três salários-mínimos mensais.
Penhora de percentual requerido não preservaria o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora.
Decisão mantida .
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22472143220248260000 Araras, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) (Negritei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do salário líquido mensal da agravante em execução de título extrajudicial.
A agravante alega que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, comprometendo o sustento familiar, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual do salário da agravante, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III .
Razões de Decidir 3.
A impenhorabilidade de salários é absoluta, conforme o art. 833, IV, do CPC, não podendo ser relativizada no caso em questão, pois a agravante recebe salário inferior a três salários mínimos, e a penhora comprometeria sua subsistência. 4 .
A jurisprudência do TJSP reforça a impossibilidade de penhora de verbas salariais quando estas são de natureza alimentar e inferiores a três salários mínimos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários é absoluta, não podendo ser relativizada quando o montante é inferior a três salários mínimos. 2.
A concessão de justiça gratuita é cabível quando demonstrada a insuficiência de recursos .
Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; art. 98, § 5º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150140-75 .2024.8.26.0000, Rel .
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024 .
TJSP, Agravo de Instrumento 2160434-89.2024.8.26 .0000, Rel.
Nazir David Milano Filho, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07 .2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2184087-23.2024.8 .26.0000, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 29 .07.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22421028220248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 28/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) (Negritei.) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze dias), requerendo o que entender de direito.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Int. - ADV: CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP), JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB 317923/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003439-67.2024.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome do(a) Executado(a) junto ao sistema Renajud, providenciando-se o necessário.
Também defiro a pesquisa PREVJUD, expedindo-se o necessário junto à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Com as respostas, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS - FLS.107/1264.) - ADV: JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB 317923/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:50
Indeferido o pedido
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21/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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