TJSP - 1017622-94.2025.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017622-94.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rosicler Rodrigues Silva -
Vistos.
Indefiro os benefício da Justiça Gratuita, uma vez que tal benesse está restrita ao casos em que o espólio não pode arcar com as custas e despesas processuais, o que, evidentemente, não é o caso.
Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante que alega a impossibilidade de arcar com as custa e despesas processuais.
Hipossuficiência a ser demonstrada do espólio e não do inventariante ou herdeiros.
Patrimônio do espólio de imóvel e valor em conta.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2147226-72.2023.8.26.0000; Relatora Des.
Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Taxa judiciária - O valor da causa no inventário e no arrolamento corresponde ao valor do monte-mor - Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2049110-31.2023.8.26.0000; Relator Des.
Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
Assim, determino o aditamento à inicial, adequando-se o valor da causa à integralidade do monte-mor e recolhendo as custas correspondentes, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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