TJSP - 1005102-37.2025.8.26.0704
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/09/2025 06:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005102-37.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Miguel Pereira Marques - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife -
Vistos.
Trata-se de ação na qual o autora alega que é prestador de serviços de plataforma digital de comercialização de comida, ocasião em que veio a sofrer acidente automobilístico que lhe causou incapacidade.
Diante disto, a pretensão da ação é a condenação da ré, enquanto seguradora, a arcar pela indenização.
Antes de adentrar ao mérito, há preliminares a serem enfrentadas.
Na lição da doutrina: Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido.
Este é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo (JUNIOR.
NELSON NERY.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, RT, p. 531).
Posto isto, entendo que não haja falta de interesse processual.
A respeito, a ré fundamenta que a ação não poderia ter sido ajuizada sem o requerimento administrativo de regulação do sinistro.
Ocorre que a preliminar não comporta na medida em que o ordenamento jurídico elegeu a universalidade de jurisdição em que lesão ou ameaça a direito são sempre passíveis de apreciação judicial (art.5o, XXXV da CF).
Ademais, há flagrante utilidade-necessidade à prestação jurisdicional, tendo sido instrumentalizada pelo caminho adequado.
Não há, pois, falta de interesse processual.
Na lição da doutrina: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independente da legitimidade ou legalidade da pretensão - (FILHO.
Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, São Paulo, Saraiva,12ª edição, atualizada, página 80).
Em não havendo necessidade de saneamento e organização do feito, superada a fase postulatória.
A respeito, sob pena de ofensa ao devido processo legal, mormente a ampla defesa, passa-se à fase instrutória.
A prova é destinada ao juízo, cabendo deferir as que entender necessárias e, ao revés, indeferir as inúteis ou desnecessárias ainda que postuladas pelas partes.
O objeto da lide é o grau de incapacidade para fins de indenização ou se estão preenchidos os requisitos para fazer jus à indenização securitária.
Posto isto, defiro prova pericial médica a cargo do IMESC na medida em que há gratuidade judiciária deferida e este é o órgão com atribuição para a realização nos casos do hipossuficiente.
Oficie-se pelos canais ao IMESC para que agende dia e hora para perícia.
Por fim, defiro prazo de quinze dias para que as partes ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após a vinda do laudo, digam e conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS), KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 521075/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:06
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:17
Declarada incompetência
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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