TJSP - 1006599-19.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006599-19.2025.8.26.0597 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo da Silva Marioto - Rakely Cristina Candido Marioto -
Vistos. 1.
Nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor.
Nesse contexto, diante do valor dos bens inventariados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Lourdes Aparecida da Silva Marioto, falecida em 17/08/2009, que deixou viúvo e um filho, sendo que aquele também veio a óbito em 07/10/2024, deixando viúva e uma filha menor.
O falecido Antonio era casado sob o regime de Separação Obrigatória de Bens.
Aplicável ao caso o disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra." Diante do exposto, defiro a cumulação do inventário, nos termos do artigo 672, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.
Cuida-se de ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de Lourdes Aparecida da Silva Marioto e ANTONIO MARIOTO. 4.
Nomeio PAULO DA SILVA MARIOTO, Brasileiro, Casado, Eletricista, RG 285534051, CPF *81.***.*34-81, Rua Salim Mamed Abdalla,, 465, Jardim Nassim Mamed, CEP 14164-165, Sertaozinho - SP, inventariante dos dois inventários, independente de compromisso. 5.
No prazo de 20 (vinte) dias, providencie o(a) inventariante: i) informações acerca da existência de testamento registrado em nome do(a) de cujus, através do acesso ao link http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. 6.
Com relação ao Fisco, concedo o prazo de 90 dias para que o(a) inventariante providencie parecer da Fazenda Estadual, no que tange à conferência e lançamento do imposto causa mortis e/ou sobre eventual isenção de tal recolhimento. 7.
Ciência ao MP.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP), ANDRÉ LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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