TJSP - 1003704-30.2024.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003704-30.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izildinha Rovere Chiquetto - Fenix Construções e Incorporações Ltda - - Fontoura Construções e Incorporações Eireli - Decido em saneador.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Asseverou a requerida Fontoura Construções e Incorporações Eireli que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, pois não firmou com a autora o contrato no qual se fundam os pedidos iniciais e tampouco integra grupo econômico com a corré Fênix Construções e Incorporações Ltda.
A verificação dos requisitos necessários à configuração de grupo econômico entre as empresas requeridas exige a dilação probatória, sendo sua análise, portanto, de mérito, ao fim a instrução processual.
Assim, inviável reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Fontoura Construções e Incorporações Eireli, de modo que rejeito a preliminar.
No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o não adimplemento contratual pela requerida Fênix Construções e Incorporações Ltda tem causa jurídica justificável; b) se há configuração de grupo econômico entre as requeridas e consequente responsabilidade solidária da segunda requerida; c) o adimplemento integral da parte autora quanto à sua obrigação contratual.
Em atenção ao disposto no inc.
III do art. 357 do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: à parte autora caberá a prova do direito quanto aos fatos por ela alegado e às partes requeridas competirá a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, observando-se a inversão do ônus probatório, em virtude da relação consumerista, presente na hipótese, quanto aos fatos cuja prova refira-se a fatos verossímeis ou que digam respeito a prova em que a parte autora seja hipossuficiente para sua produção (art. 6º, VIII, do CDC).
Para tanto, e a fim de não se alegar cerceamento de direito, defiro a produção de prova oral pleiteada pelos requerentes, consistente na oitiva de testemunhas para verificação unicamente do ponto controvertido 'b', pois os demais independem de prova oral, sendo possível a respectiva solução a partir da análise dos documentos juntados.
Concedo às partes, nos termos do artigo 357, §4°, do CPC, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de rol de testemunhas.
Os patronos deverão indicar seus os e-mails e os das testemunhas, bem como os números de telefones celulares destas, para que um link para participação na audiência seja enviado ao respectivo endereço eletrônico.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento ou alguma outra forma de escrita, bem como a comprovação nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de que a intimação se efetivou.
A inércia na realização da intimação importará a desistência de sua inquirição.
Ficam os advogados das partes advertidos de que deverão providenciar a participação/comparecimento das respectivas testemunhas arroladas na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo para apresentação/complementação do rol de testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a realização de audiência virtual pelo aplicativo Teams.
E, considerando-se a similitude de fatos, tendo em vista que apenas há alteração do polo ativo a despeito do manifesto vínculo familiar, designarei audiência conjunta dos presentes autos com os autos n° 1003691-31.2024.8.26.0659 .
Anote-se.
Ainda, determino que a parte autora comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento integral do preço atinente à sua contraprestação contratual, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CINTHIA CRISTINA THOMÉ BETHENCOURT (OAB 265257/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP), RENATA MORAIS BERSAN (OAB 237664/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:56
Expedição de Carta.
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10/01/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
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22/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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