TJSP - 1512944-30.2017.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512944-30.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Lucia dos Santos Almeida -
Vistos.
Fls. 87/91: DEFIRO a gratuidade da Justiça à executada.
Advirta-se, contudo, o benefício concedido neste momento não opera efeitos retroativos, aplicando-se, tão-somente, às despesas processuais futuras.
A decisão de fls. 86 observa o teor do Tema Repetitivo 1.012 ("O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade").
Resta evidenciado pelos documentos coligidos às fls. 95/97 que o valor constrito possui natureza alimentar.
Contudo, no atual Código de Processo Civil, a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Assim sendo, no caso em apreço, entendo haver espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30% da quantia constrita na conta bancária até que o cumprimento integral do parcelamento realizado administrativamente, perante a Fazenda Municipal.
Diante do exposto, PROVIDENCIE a SERVENTIA a liberação da quantia correspondente a 70% em favor da parte executada perante o Sisbajud.
Após, ao arquivo provisório até o termo final do parcelamento ou provocação da parte exequente.
Intime-se. - ADV: FRANCISCA CAROLINE DA SILVA PERES (OAB 486735/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:55
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 16:50
Decisão Determinação
-
28/04/2024 10:31
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
-
15/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 10:02
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/12/2020 23:52
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 11:23
Proferido Despacho
-
18/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 12:08
Decisão
-
21/05/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 13:30
Decisão Determinação
-
02/04/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:04
Processo Suspenso por 1 ano
-
08/10/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2017 16:37
Expedição de Carta.
-
11/09/2017 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2017 11:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011267-75.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Carlos Rodrigo Pereira de Jesus
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:09
Processo nº 1004968-73.2019.8.26.0266
Jose Alipio Alves
Gerusa Ferreira da Silva Fontenelle
Advogado: Jaqueline Gouveia Rodrigues Crivelli Ert...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 16:05
Processo nº 1036738-17.2025.8.26.0576
Daiane Cristina Rocha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Furlan Michelon Popoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:24
Processo nº 1500516-98.2023.8.26.0014
Maia, Lanes &Amp; Goldschmidt Sociedade de A...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Frederico Bendzius
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 15:15
Processo nº 0924125-27.2012.8.26.0506
Carmen Zonari
Arnaldo Zonari Filho
Advogado: Samuel Nobre Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2012 14:29