TJSP - 1036738-17.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036738-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daiane Cristina Rocha -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Com efeito, a tutela antecipada subordina-se aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não se fazem presentes no caso em comento.
O perigo de dano não é patente no presente caso, visto que, como se tem do documento de pp. 15-17, as restrições que são objeto desta ação datam de maio de 2023, tendo a parte autora iniciado processo judicial somente agora, o que descaracteriza a urgência do pedido, e a parte demandante suporta outras restrições de crédito, de tal sorte que, de qualquer forma, terá já dificultada a assunção de eventuais obrigações.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
08/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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