TJSP - 1006253-70.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006253-70.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inscrição / Documentação - Abraão Pereira de Carvalho - A- Abraão Pereira de Carvalho ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES e INEPAM, alegando, em síntese ter sido reprovado na fase de investigação social para Guarda Civil Municipal de Embu das Artes/SP, sob alegação de não ter sido apresentada Certidão Criminal emitida pelo Juizado Especial Criminal Federal do Estado de São Paulo, sendo, por consequência, impedido de participar das próximas etapas do certame.
Inconformado com a decisão, que entende ser injusta, por ter envidado dentro do prazo todos os documentos necessários, conforme comprovantes juntados e certidões emitidas, ingressou com a presente ação e pleiteia tutela antecipada objetivando ser reabilitado no certame nas próximas fases.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os elementos probatórios acostados aos autos, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano é evidente e iminente, diante das datas já definidas para submeter-se a novas provas, bem como diante da proximidade das próximas fases do concurso.
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR : 1) O polo passivo proceda a reabilitação do autor, sendo-lhe assegurado o direito de participar da próximas etapas do concurso, até a solução da questão controvertida. 2) Que o autor proceda novo envio do documento considerado ausente, nos moldes determinados no edital, comprovando-se nos autos.
Esclareço que não haverá reserva de vaga, devendo o ingresso no concurso observar as disposições do edital e seguir os tramites legais.
Garante-se apenas ao autor o direito de continuar no certame, considerando que existe controvérsia sobre a entrega do documento Certidão Criminal emitida pelo Juizado Especial Federal.
Oficie-se com urgência.
B- Tendo em vista o ofício protocolizado e arquivado em pasta própria em Cartório, noticiando a impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição. - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Salienta-se que, tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos eminentemente inúteis. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP) -
25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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