TJSP - 1513017-98.2021.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513017-98.2021.8.26.0032 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qual se alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
A excipiente fundamenta sua tese na celebração de um "Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda" com a Sra.
ISABEL CRISTINA DA SILVA, firmado em 17 de novembro de 2011, transferindo-lhe a posse do imóvel gerador dos débitos fiscais ora executados.
Intimado a se manifestar, o Município de Araçatuba concordou expressamente com a preliminar arguida.
Diante da documentação apresentada, o exequente requereu a substituição do polo passivo para que a execução prossiga em face da compromissária compradora, sustentando, ainda, a perda de objeto das demais matérias de defesa veiculadas na exceção, como imunidade e isenção tributária.
A concordância do credor com a ilegitimidade da parte originalmente demandada implica o reconhecimento da procedência da preliminar, tornando a questão incontroversa e autorizando a imediata readequação subjetiva da lide.
Por conseguinte, as demais teses de defesa, de caráter personalíssimo da excipiente, perdem seu objeto.
Ante o exposto, acolho a preliminar e julgo extinta a execução em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município de Araçatuba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Defiro o pedido de redirecionamento do feito e determino a inclusão de ISABEL CRISTINA DA SILVA, CPF nº *80.***.*69-55, no polo passivo.
Proceda a Serventia às anotações necessárias.
Cite-se a nova executada no endereço do imóvel (Rua Célia Regina dos Santos, 242, Conjunto Habitacional Elias Stefan, Araçatuba/SP), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Intimem-se. - ADV: ADEMIR MARIN (OAB 84137/SP), IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADÃO (OAB 389209/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 10:03
Expedição de Carta.
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17/12/2021 19:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 19:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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