TJSP - 1006347-24.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006347-24.2025.8.26.0077 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Marcelo Rodrigo Borela Batista -
Vistos. 1.
O benefício da Justiça Gratuita veio requerido com base nos artigos 98 a 102 do CPC.
Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais.
Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados.
Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto.
O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito.
O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado.
O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício.
Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade.
Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo.
Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86).
A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos.
No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópias de seus demonstrativos de pagamento, que comprovam que aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 24/26).
Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E.
Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício.
Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício.
O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça.
A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido indeferido na origem.
Insurgência.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos.
Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos.
Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020).
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual.
Ainda, não há como acolher a pretensão da parte autora para o recolhimento das custas ao final do processo, em razão da alteração do artigo 4º, com o acréscimo do inciso IV, nos termos do disposto na lei 17.785/2023.
Pelo que dispõe o novo inciso, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e deverá ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
No mais, a execução individual não se rege pelos artigos 10 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e 18 da Lei nº 7.347/1985.O recolhimento de custas na execução individual segue as regras gerais do Código de Processo Civil e, em alguns casos, as disposições específicas da legislação aplicável à dívida executada, ou seja, na execução individual, apesar de se tratar de uma liquidação de sentença, o requerente precisa fazer prova fática dos seus direitos, apresentando documentos que comprovem a existência da relação jurídica existente entre o exequente e o executado no período abrangido pela ação coletiva.
Vale dizer, que necessariamente haverá uma fase preliminar de conhecimento, onde se verificará se os requerentes são efetivamente atingidos por aquela decisão e a necessária individualização da pretensão concreta.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado por Teotônio Negrão, em sua obra: Código de Processo Civil, 43ª edição, 2011, páginas 1.116/1.117: (...) 'a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil pública, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material' (STJ-RDPr 26/331: 1ª Seção, ED no REsp 475.566).
No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 265.272-AgRg, Min.
Gilson Dipp). É, também, o que entende a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, em voto relatado pelo ilustre Desembargador Paulo Pastore Filho, V.U, julgado em 15 de fevereiro de 2012: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Taxa judiciária - Isenção que só se aplica durante a fase de conhecimento do processo -Recurso não provido.
Providencie o exequente o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, inciso IV e § 1º, da Lei n. 11.608/2003 com as alterações dadas pela Lei n. 17.785/2023, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Verifico irregularidade na assinatura da procuração ad judicia apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020.
A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Demais disso, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
E as Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no artigo 1.192, caput e §1º, preveem: que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como que os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
O documento que contenha assinatura eletrônica simples ou assinatura eletrônica avançada, como o contrato particular de mandato por exemplo, é válido entre os contratantes.
No entanto, no âmbito do processo judicial, a procuração ad judicia decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à representação processual, deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial.
No presente caso, a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração ad judicia foi realizada pela ferramenta "ZapSign", sem o uso de certificado digital ICP-Brasil, para efeito processual, o que nos termos dos dispositivos suso mencionados, não pode ela como válida ser tida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FALTA DE INTERESSE RECURSAL benefício concedido na origem e não cassado ausência de interesse recursal quanto ao ponto recurso não conhecido no tópico.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, I DO CPC ENTENDIMENTO QUE PREVALECE assinatura eletrônica da procuração por meio da "Zapsign" empresa que não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual pelo apelante que não foi atendida integridade e autenticidade das peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICPBrasil Precedentes desta C.
Câmara sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001015-14.2024.8.26.0400; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Agravo de instrumento.
Processual civil.
Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual.
Irresignação do agravante, autor.
Procuração firmada com utilização do aplicativo ZapSign.
Documento eletrônico que não conta com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Violação ao disposto no art. 5º da Resolução nº 551/2011 desta Corte.
Documento irregular, cujo vício deve ser sanado.
Emenda da petição inicial corretamente determinada.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225096-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
APELAÇÃO - Bancários.
Ação de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais.
Negativação.
Decisão de indeferimento da inicial.
Assistência judiciária gratuita.
Deferimento.
Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign".
Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001420-30.2024.8.26.0439; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (TJSP; Agravo de Instrumento 2146134-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023; grifei).
Ante o exposto, determino à parte autora a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, sob pena de extinção.
Prazo - itens 1 e 2: 15 (quinze) dias. 3.
Se cumprida a determinação acima, na forma do artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no apostilamento, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Novo Código de Processo Civil. 4.
No mais, um dos requisitos para cumulação de execuções, previsto no artigo 780, CPC é a identidade de ritos.
No caso em tela, ainda que as obrigações derivem de mesmo título, há incompatibilidade entre os ritos, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente em apartado.
Neste sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença fundado em título judicial único que contempla duas obrigações diversas: pagar quantia certa e desocupar imóvel comum.
Decisão agravada que versa sobre impossibilidade da cumulação das execuções, ainda que fundadas no mesmo título, porincompatibilidadeentre os procedimentos executórios.
Insurgência recursal sustentando a viabilidade das execuções cumuladas.
A r. decisão não comporta reforma, porquanto um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é que seja idêntico o procedimento, ou seja, a cumulação de execuções somente será viável quando as espécies de execução forem as mesmas.
Inteligência do art.780, CPC (art. 573, CPC/73).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP.
AI 2227724-05.2016.8.26.0000.
Rel.
Rodrigo Nogueira.
Comarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado.
DJ 31.08.2017.
Assim, indefiro o pedido contido no item "5.2"de fls. 11, devendo a exequente, se o caso, valer-se de incidente de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e ss., do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça.
O sigilo dos atos processuais é exceção, sendo sua publicidade a regra geral.
Acolher-se a pretensão do autor importaria em subversão da regra geral, ou seja, todos os processos seriam sigilosos.
Não vejo, portanto, nas alegações trazidas a presença das situações excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do CPC, motivo pelo qual determino a serventia que proceda ao levantamento do sigilo.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA PIOVAM (OAB 384502/SP), AUGUSTO JORGE CURY (OAB 364424/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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