TJSP - 1000757-28.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000757-28.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cauby de Lima Filho - Adriana Tavares da Silva Barboza Costa - - Maria Barbosa Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança ajuizada por Cauby de Lima Filho em face de Adriana Tavares da Silva Barboza Costa e Maria Barbosa Costa.
Narra o autor que é locador do imóvel situado na Rua Doutor Ulpiano da Costa Manso, nº 467, e que as rés, na qualidade de locatária e fiadora, respectivamente, encontram-se inadimplentes com suas obrigações contratuais.
Afirma que o débito, atualizado até janeiro de 2025, alcança o montante de R$ 61.024,60, referente a aluguéis e acessórios não pagos desde agosto de 2023, além de débitos de IPTU.
Sustenta que, apesar de notificada extrajudicialmente, a locatária não purgou a mora e permanece no imóvel.
Diante disso, requer a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos que se vencerem no curso da lide.
As rés apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a extinção do processo por ausência de notificação premonitória.
No mérito, sustentam que o ponto comercial estabelecido no imóvel foi vendido a uma terceira pessoa, Sra.
Iara Gonçalves Lima, em 18 de setembro de 2023, com a plena ciência e consentimento do autor.
Aduzem que o locador anuiu tacitamente com a sub-rogação da locação, tanto que iniciou tratativas para um novo contrato com a adquirente e recebeu dela diversos pagamentos de aluguéis e encargos, que totalizaram R$ 46.500,00, conforme planilha do próprio autor.
Afirmam que o autor agiu de má-fé ao acioná-las somente após a nova ocupante, Sra.
Iara, se tornar inadimplente, configurando a existência de uma nova relação locatícia de fato com esta.
Requerem, assim, a extinção do processo e, subsidiariamente, a citação da Sra.
Iara para integrar a lide ou a dedução dos valores já pagos do montante cobrado, reconhecendo como devido por elas apenas o débito anterior à venda do estabelecimento.
Réplica às fls. 122/129.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça das requeridas (fls. 219/220).
Instadas a especificarem provas (fls. 224), as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos.
A questão central da lide cinge-se à verificação da legitimidade passiva das rés para figurarem na presente ação de despejo e cobrança.
O autor fundamenta sua pretensão na vigência do contrato de locação firmado com a ré Adriana (fls. 09/13) e na ausência de um novo instrumento contratual que formalizasse a alteração do polo locatário.
Invoca, para tanto, a literalidade do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, que exige o consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação.
As rés, por sua vez, defendem que a relação locatícia original foi extinta de fato, com a anuência tácita do locador, que não apenas teve ciência inequívoca da venda do estabelecimento comercial para terceira, como também passou a receber desta os aluguéis por quase um ano.
Embora a regra do artigo 13 da Lei do Inquilinato exija a anuência por escrito, tal formalismo pode ser mitigado em prol do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.
Da análise dos autos, extrai-se um conjunto probatório robusto que demonstra a ciência e a concordância tácita do autor com a sucessão da locatária.
As conversas via aplicativo de mensagens (fls. 73/85) são elucidativas.
Nelas, a ré Adriana comunica ao autor sobre a venda da escola, ao que o Sr.
Cauby responde textualmente: PODE VENDER, e informa que seu advogado, Dr.
Samuel, entraria em contato para a elaboração de um NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Tal diálogo não deixa margem para dúvidas de que o locador não apenas sabia, mas consentiu com a alteração, gerando na locatária original a legítima expectativa de que sua responsabilidade contratual seria encerrada e transferida à nova ocupante, Sra.
Iara.
O comportamento posterior do autor reforça essa conclusão.
A própria planilha de débitos apresentada na inicial (fls. 20) demonstra que, entre setembro de 2023 e agosto de 2024, foram realizados diversos pagamentos, que totalizam R$ 46.500,00.
Em réplica, o autor não impugnou a alegação de que tais valores foram pagos pela Sra.
Iara, a nova ocupante.
Cumpre ressaltar que caberia ao autor, que alega a manutenção do vínculo contratual, o ônus de demonstrar que os pagamentos parciais recebidos partiram das rés, o que seria de fácil comprovação mediante extratos bancários.
Exigir que as requeridas provem quenãoefetuaram tais pagamentos configuraria a chamada "prova diabólica", de impossível produção.
A inércia do autor em comprovar a origem dos depósitos milita em seu desfavor e reforça a verossimilhança da tese defensiva.
O recebimento contínuo e sem oposição dos aluguéis diretamente da cessionária, por um período tão expressivo, configura ato incompatível com a vontade de manter a relação locatícia com a devedora original.
Trata-se de clara aplicação da teoria dovenire contra factum proprium(vedação ao comportamento contraditório), corolário da boa-fé objetiva.
O autor, ao anuir com a venda e receber os pagamentos da nova inquilina por quase um ano, criou uma situação de fato e de direito, estabelecendo com ela uma nova relação locatícia, ainda que verbal.
Ajuizar a presente ação contra a locatária e fiadora originais, após a inadimplência da ocupante de fato, representa um comportamento contraditório que o ordenamento jurídico não pode tutelar.
Desta forma, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito,, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO TAVARES GONZAGA (OAB 503139/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCELO TAVARES GONZAGA (OAB 503139/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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