TJSP - 1004440-66.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004440-66.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria da Silva Honório - - Danilo Fernando Gomes -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROSA MARIA DA SILVA HONÓRIO e DANILO FERNANDO GOMES em relação à sentença de fls. 220/227, alegando, em síntese, a existência de contradições e omissões na decisão embargada.
Sustentam que houve contradição entre o reconhecimento da revelia e a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, bem como omissão quanto ao pedido de ressarcimento de honorários contratuais.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para julgar procedentes os pedidos rejeitados. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material presentes na decisão embargada.
Conforme estabelece o referido dispositivo legal: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de natureza integrativa que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
Como ensina a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima." Os embargantes alegam contradição entre o reconhecimento da revelia e a exigência de prova documental para os lucros cessantes.
Contudo, não lhes assiste.
A presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos alegados na inicial, mas não dispensa a demonstração concreta dos lucros cessantes.
Conforme estabelece o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos compreendem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.
A mera alegação de utilização do veículo para atividade comercial, sem qualquer elemento probatório que demonstre a renda efetivamente auferida, não é suficiente para caracterizar os lucros cessantes.
A revelia não supre a ausência de prova de fato constitutivo do direito pleiteado quando este exige demonstração específica.
Não há, portanto, contradição alguma na fundamentação adotada.
Igualmente não procede a alegação de contradição quanto aos danos morais.
A sentença fundamentou adequadamente que o mero aborrecimento decorrente do acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
A presunção de veracidade dos fatos não se estende automaticamente à configuração de dano moral, que depende de análise das circunstâncias específicas do caso concreto.
A revelia torna incontroversos os fatos narrados, mas não a respectiva qualificação jurídica ou as consequências deles decorrentes.
Inexiste, assim, qualquer contradição na fundamentação.
Não há omissão quanto aos honorários contratuais.
A sentença enfrentou expressamente a questão, fundamentando que os honorários advocatícios contratuais constituem relação entre cliente e advogado, não podendo ser imputados à parte adversa, especialmente em demandas judiciais onde os honorários sucumbenciais já remuneram a atividade advocatícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigibilidade de honorários contratuais deve ser limitada às hipóteses em que a cobrança se encerra na via extrajudicial.
A fundamentação foi clara e suficiente, não havendo omissão a ser suprida.
Verifica-se que os embargantes, em verdade, pretendem o reexame das questões decididas e a modificação da conclusão adotada na sentença.
Tal pretensão revela o caráter nitidamente infringente dos embargos, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração da substância da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos expressamente previstos em lei.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no MS 21.315-DF: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, os quais contemplam matéria de cunho infringente e não demonstram a existência de qualquer vício sanável pela via eleita.
A sentença encontra-se suficientemente fundamentada e livre dos vícios alegados, devendo os embargantes se valerem das vias recursais próprias caso não se conformem com a decisão.
Intimem-se. - ADV: ELISÂNGELA TAVARES AZEVEDO (OAB 410691/SP), ELISÂNGELA TAVARES AZEVEDO (OAB 410691/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:36
Ato ordinatório
-
14/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:14
Ato ordinatório
-
03/12/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:20
Ato ordinatório
-
13/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 13:50
Ato ordinatório
-
14/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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