TJSP - 0000557-70.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:47
Juntada de Ofício
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09/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
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01/12/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Matinata Berchielli (OAB 356585/SP), Janaina Bagatini (OAB 374462/SP), José Claudinê Bassoli Neto (OAB 461967/SP) Processo 0000557-70.2023.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Aparecida Torres da Silva - Exectdo: Rodrigo Pasquim Feliciano -
Vistos.
Proceda-se o cadastro de inadimplentes do sistema eletrônico Serasajud.
Cuida-se de feito em fase executória.
Após infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, inclusive através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, comparece a exequente apresentando pedido de apreensão/suspensão da CNH(s) do(s) executado(s).
Indefiro a pretensão.
As providências não guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida pela exequente, desbordando da razoabilidade e proporcionalidade entre a busca da efetividade da excussão patrimonial com o direito de livre locomoção do(s) devedor(es), inclusive com ofensa ao princípio da dignidade humana.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados deste Eg.
Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado, bem como da sua Carteira de Habilitação, como meio de coerção para pagamento do crédito exequendo.
Inadmissibilidade.
O Juiz pode impor medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desde que não configure medida inútil a finalidade almejada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n. 2029236-70.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Afonso Bráz, j. 08.05.2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕESDE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação dessarroada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, o indeferimento das medidas pleiteadas é de rigor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AI n. 2240693-52.2016.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel.
ROSANGELA Telles, j. 04.05.2017) Ainda, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Marlene Aparecida Torres da Silva autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) RODRIGO PASQUIM FELICIANO, CPF *36.***.*13-12.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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