TJSP - 1007015-13.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007015-13.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rafael Orestes Lara Ramirez -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a anulação do auto de infração nº AA19920295 considerando vício na conduta do agente, uma vez que apesar de autuar a parte autora, não realizou a abordagem do mesmo conforme determina o manual brasileiro de fiscalização de trânsito.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo município de Bauru, uma vez que o órgão autuador da infração, objeto da presente demanda, é o DETRAN/SP.
No mérito, o pedido é improcedente.
O ônus da prova cabe ao autor da ação,conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito".
No presente caso, o requerente alega que seu veículo foi clonado e que as multas aplicadas são indevidas, mas não apresentou provas suficientes para corroborar sua versão.
A autora fundamenta o seu pedido de anulação do auto de infração nº AA19920295 considerando que não foi realizada a abordagem conforme determina o Manual Brasileiro de trânsito, bem como por alegar a impossibilidade física do cometimento da respectiva autuação.
Não obstante a judiciosa argumentação da autora, não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie erro material ou necessidade de abordagem quando do cometimento da infração pelo autor.
Isso porque, o enquadramento que se deu a autuação do autor (fls. 22) corresponde ao 761-73, descrito, também, na ficha de fiscalização de fls. 25, ou seja, permite a autuação sem abordagem do condutor.
Repise-se que não se verifica qualquer ilegalidade nos atos administrativos questionados, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não bastando simples negativa para sua invalidação, ou a mera alegação, como no caso em tela, da impossibilidade física da ocorrência.
Por oportuno, é válido trazer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: "Os atos administrativos, qualquer seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade,independentemente da norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quando à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.
Demais disso, os atos administrativos têm presunção de legitimidade decorrente do princípio da legalidade da administração pública, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem o invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico.
E neste ponto o requerente não tive sucesso, pois meras alegações não elidem aquela presunção.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta que comprove a suposta clonagem do veículo ou a existência de erro material na lavratura da autuação questionada, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos regularmente constituídos, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
POSTO ISSO: A) reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BAURU e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; B) JULGO IMPROCEDENTE esta ação proposta por RAFAEL ORESTES LARA RAMIREZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:11
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:51
Determinada a citação
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23/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:46
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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