TJSP - 0023115-92.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023115-92.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rivania Helena Mendes -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil da ré pelo acidente é fato incontroverso.
Em sua defesa, a requerida não nega a dinâmica do sinistro narrada na inicial, limitando-se a contestar os valores e a existência dos danos pleiteados.
Com efeito, a ausência de impugnação específica sobre a culpa na causação do evento danoso, aliada à narrativa do Boletim de Ocorrência (págs. 7/9) e às fotos do acidente (págs. 16/22), firma a presunção de veracidade quanto à invasão da faixa de rolamento pelo veículo da ré, configurando sua culpa, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, a controvérsia reside na comprovação e na extensão dos danos alegados pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 5.670,00, supostamente não abarcados pela indenização securitária que recebeu em virtude da perda total do veículo.
O autor admite na inicial e confirma em audiência ter acionado seu seguro e sido indenizado.
Para fazer jus ao ressarcimento de valores complementares, era seu dever demonstrar, de forma inequívoca, quais prejuízos não foram cobertos pela seguradora.
O documento de pág. 10 consiste em uma lista unilateral, desacompanhada de qualquer nota fiscal, recibo ou orçamento que comprove os gastos com acessórios (rodas, multimídia, etc.) ou com as despesas de locomoção (Uber).
Ademais, quando instado especificamente por este Juízo a esclarecer os valores recebidos da seguradora e a apresentar documentos comprobatórios de suas perdas, o autor, embora devidamente intimado, permaneceu inerte.
Sua inércia processual, diante da oportunidade que lhe foi concedida para comprovar o alegado, acarreta a preclusão e reforça a fragilidade de suas alegações.
Não se pode condenar a ré ao pagamento de valores baseados em mera estimativa do autor, sem qualquer lastro probatório mínimo.
A indenização por dano material exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente), o que não ocorreu no presente caso.
O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida.
O acidente de trânsito sem vítimas, em regra, não gera dano moral in re ipsa (presumido), tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, incapaz de ofender direitos da personalidade.
A condenação a este título exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem a esfera patrimonial.
No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência registra o acidente como "sem vítima".
As alegações de trauma psicológico e dores, vieram desacompanhadas de qualquer laudo médico, atestado psicológico ou outro elemento probatório que demonstrasse um abalo psíquico extraordinário, apto a configurar o dano moral indenizável.
Portanto, ausente a prova do dano material e não configurado o dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Julgada improcedente a ação
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15/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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11/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:48
Mudança de Magistrado
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19/12/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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