TJSP - 1507571-71.2025.8.26.0389
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:40
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
29/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:41
Apensado ao processo
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507571-71.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME TURCI NADIR - 1.
De início, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar de internação para tratamento de dependência toxicológica ou outras medidas cautelares diversas da prisão, formulado nos autos 0012974-16.2025.8.26.0577 (fls. 01/03), em dependência a este feito.
Após, tornem os autos conclusos. 2.
Presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, recebo a denúncia (fls. 52/53).
Anote-se e comunique-se.
Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes e evolua de classe o processo.
No mais, CITE-SE o réu GUILHERME TURCI NADIR, para responder à acusação por escrito e no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas presenciais até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Anoto que eventuais testemunhas de defesa arroladas para atestar vida pregressa, comportamento, emprego ou reputação do denunciado, que não guardem relação direta com os fatos apurados, poderão ter a oitiva substituída pela apresentação de declarações por escrito para juntada nos autos.
Do mandado de citação a ser expedido, ou da carta precatória para o mesmo fim, conste expressamente a necessidade do réu fornecer ou confirmar ao Oficial de Justiça designado telefone celular e e-mail para contato e envio de links de acesso em eventual audiência virtual designada nos autos, dele e das testemunhas porventura arroladas na defesa apresentada.
O oficial de justiça deverá ainda indagar ao acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão.
Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, nomeio desde já, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a Il.
Defensora Pública militante nesta Vara Criminal para promover a defesa do denunciado, abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim, oportunidade na qual, em caso de arrolamento de testemunhas, sendo-lhe possível, forneça já nessa oportunidade telefone celular e e-mail de contato das pessoas. 3.
A folha de antecedentes extraída do DIPOL e a certidão de feitos criminais para fins judiciais encontram-se acostadas aos autos (fls. 23/24 e 34).
Não há certidões a solicitar.
Intime-se. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP) -
27/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:09
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 07:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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