TJSP - 0003336-67.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003336-67.2025.8.26.0541 (processo principal 1003281-70.2023.8.26.0541) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reivindicação - VOLLET FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Mariane de Lima Bigotto - - Gabriel de Lima Bigotto -
Vistos.
Nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, o exequente fica dispensado de adiantar o recolhimento das custas processuais.
Defiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, ficando consignado que a adjudicação de eventuais bens penhorados nos autos, bem como o levantamento de eventuais valores bloqueados nos autos, somente será autorizado mediante a prestação de caução, enquanto perdurar a não certificação do trânsito em julgado nos autos principais.
Destarte, na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) procurador(a)(es)(as), através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 34, no valor de R$ 16.436,33, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), GABRIELLE OTA LONGO (OAB 376640/SP) -
09/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:44
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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