TJSP - 1094690-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094690-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rafael Perez Vieira Cesar -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, Rafael Perez Vieira Cesar, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os réus, Condomínio Paulistano e seu síndico, sejam compelidos a adotar, de imediato, as medidas administrativas e de reparo necessárias para sanar infiltrações em seu apartamento, supostamente oriundas da unidade superior.
Fundamenta seu pedido no laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, que teria atestado a origem dos vazamentos, e na inércia dos réus em solucionar o problema, que perdura há mais de três anos.
O pedido de tutela de urgência, contudo, deve ser indeferido.
A medida pleiteada pelo autor, qual seja, a determinação para que os réus executem os reparos recomendados no laudo pericial e apliquem as sanções administrativas previstas na convenção condominial contra o proprietário da unidade vizinha, possui natureza eminentemente satisfativa, pois se confunde com o próprio mérito da obrigação de fazer que é o pedido principal da demanda.
A concessão da tutela, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, esgotaria por completo o objeto da ação no que tange a essa obrigação, antecipando os efeitos de uma eventual sentença de procedência, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e em desacordo com o que dispõe o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar.
Embora a situação narrada seja, sem dúvida, fonte de transtornos para o autor, trata-se de um problema crônico, que se arrasta por longo período, o que afasta a caracterização da urgência iminente que a lei exige.
Os danos relatados, de natureza predominantemente material, são passíveis de reparação e de apuração no curso da instrução processual, podendo ser integralmente compensados ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente.
A questão, portanto, demanda a devida instrução para que se possa aferir com segurança a responsabilidade pela reparação dos danos e pela adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034451-25.2023.8.26.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2023 15:32
Processo nº 1013192-90.2022.8.26.0008
Jd Ii Vendas e Planejamento em Empreendi...
Pedro Henrique Azevedo
Advogado: Sergio Stefano Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 17:01
Processo nº 0003336-67.2025.8.26.0541
Vollet Filho Sociedade Individual de Adv...
Gabriel de Lima Bigotto
Advogado: Clayton Pereira Colavite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 09:27
Processo nº 1013192-90.2022.8.26.0008
Jd Ii Vendas e Planejamento em Empreendi...
Jefferson Luiz Frizzo
Advogado: Sergio Stefano Simoes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 13:20
Processo nº 0034092-24.2025.8.26.0100
Pedro Luis Oberg Feres
Julio Novais Lopes
Advogado: Pedro Luis Oberg Feres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2024 19:09