TJSP - 1004929-31.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Amelia Braga e Braga (OAB 183194/MG) Processo 1004929-31.2023.8.26.0268 - Petição Cível - Reqte: Barbara Clarice dos Santos Silva -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária dilação probatória a fim de se afastar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado.
Segue entendimento jurisprudencial a respeito: Agravo de Instrumento Ação Anulatória Pretende a suspensão da exigibilidade da multa imposta, bem como dos efeitos de possíveis protestos, com a consequente baixa de apontamentos existentes em nome da empresa e seus representantes legais - Magistrado "a quo" que indefere o pedido de tutela de urgência Recurso pelo autor Desprovimento de rigor Por primeiro, a decisão de indeferimento da medida liminar foi proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais - Decisão que, prolatada em sede preliminar de cognição, não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica - Não comprovação e demonstração de plano de direito pleiteado Preponderância da presunção e legalidade dos atos administrativos - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083464-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Int. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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