TJSP - 1001909-78.2022.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:46
Mudança de Magistrado
-
10/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1001909-78.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mahex Comércio Atacadista de Presentes Ltda - Reqdo: Banco do Brasil S/A - De início, não assiste razão à parte requerida no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, já que a pretensão formulada observou todas as exigências da lei processual e apontou de forma suficientemente clara os pontos questionados da contratação, bem como a parcela que entende ser incontroversa da dívida, não havendo assim óbice ao exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré, para fins de celebração de contrato de renegociação de dívida entre as partes, utilizou-se de um saldo devedor totalmente inexistente, pleiteando, assim, sua revisão, com a utilização do valor que entende como correto para repactuação.
E para o deslinde da celeuma, entendo ser necessária a produção de prova pericial contábil.
Para tanto nomeio como perito contábil o Sr.
Wilson de Lima (e-mail: [email protected]), independentemente de compromisso nos autos, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data de sua intimação para realização dos trabalhos.
Providencie a serventia as anotações necessárias no Sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça/SP.
Deverá o perito indicar se a evolução do débito entabulado na primeira contratação (operação nº 289.019.734 fls.38/55), até atingir o valor constante na renegociação (operação nº 289.020.007 fls.56/58), está de acordo com as cláusulas daquele contrato inicial inadimplido.
No caso de divergência com o valor constante na renegociação, deverá o perito indicar qual o valor que deveria ter sido utilizado para fins de repactuação de dívida, na data em que realizada a renegociação (07/03/2022).
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o perito, ora nomeado, através de correio eletrônico, para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários.
Com o atendimento, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se acerca da proposta, no prazo comum de 05 dias.
Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos nomeados pelas partes (art. 1226, NSCGJ, do E.
TJ/SP).
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:40
Mudança de Magistrado
-
23/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2023 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 09:44
Expedição de Carta.
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11/08/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 18:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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