TJSP - 1005193-81.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:44
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005193-81.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Neguinha Comercio de Pecas Ltda Me e outro -
Vistos. 1) Fls.103/110: determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Neguinha Comercio de Pecas Ltda Me Vicente Portes Filho Valor atualizado: R$ 214.760,36. 2 - Determinei nesta data, por meio do sistema RENAJUD o bloqueio de eventuais veículos na modalidade circulação existentes em nome da parte executada indicada a seguir.
Veículos com comunicação de venda, subtração ou baixados não deverão ser bloqueados.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Neguinha Comercio de Pecas Ltda Me Vicente Portes Filho Valor atualizado: R$ 214.760,36. 2.1 - Defiro ainda a juntada de cópia da última declaração de renda do devedor prestada à Receita Federal, a ser obtida por meio do INFOJUD. 2.2 - Indefiro o pedido de consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, informações estas obtidas por meio do Sisbajud. 3 - Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 4 - Na eventualidade de todos os resultados serem negativos, com a publicação desta, fica desde já a parte credora intimada para no prazo de 10 dias indicar bem específico passível de penhora com menção do local em que pode ser encontrado.
Havendo indicação de imóvel, a manifestação deverá ser apresentada com informação do número do telefone celular e e-meio do patrono do exequente, certidão atualizada da matrícula, relação dos nomes e endereços do cônjuge; de todos os co-proprietários; demais credores que tenham promovido qualquer espécie de gravame sobre o imóvel; prova do pagamento das custas postais para intimação de todos, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 5 - na hipótese do item "3", não será deferida a repetição de diligência, cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada a comprovação da alteração da condição econômica do devedor e qualquer manifestação deverá estar acompanhada da prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser sumariamente indeferida. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 7) Indefiro apontamento da parte executada na Serasa e SCPC por meio do Juízo, pois a parte exequente já dispõe de título extrajudicial hábil para tanto, não necessitando do concurso deste Juízo. 8) Fls. 92/108: trata-se de Exceção de pré-executividade sob a alegação de ofensa ao CPC 798, I, b, e parágrafo único, pois aponta que o excepto deixou de trazer o demonstrativo do débito atualizado quando da propositura da execução, indicando o índice e os termos iniciais e finais da correção monetária e da taxa de juros.
Não há como acolher a EXCEÇÃO de pré-EXECUTIVIDADE, uma vez que o excepto instruiu sua petição inicial com título líquido, certo e exigível, não encontrando a pretensão da excipiente amparo no CPC 803, I.
A execução foi instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, onde constam o valor renegociado, R$162.500,00, a taxa de juros, o índice para a atualização monetária, TR, e o valor do IOF, fls. 09/10.
Veja que a planilha de fl. 17 descreve o IOF, R$757,98 e os juros de 12,6800%, tudo como descrito no título, fl. 10, e o demonstrativo de fl. 18 aponta os índices utilizados.
Nestes termos, não há vício a ser sanado na petição inicial.
Por outro lado, a alegação de erro de cálculo a ensejar excesso de execução dependeria de apresentação de planilha pela devedora, CPC 917, §3º, e instrução probatória, o que não se comporta na Exceção de pré-executividade.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução.
Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
04/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005193-81.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Neguinha Comercio de Pecas Ltda Me e outro - À UPJ Cível para cumprir os itens (1) e (2) de fls. 141, COM URGÊNCIA.
Após, tornem conclusos COM URGÊNCIA.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 22:19
Expedição de Carta.
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04/04/2025 22:19
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 22:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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