TJSP - 1017518-92.2024.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Prazo
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09/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017518-92.2024.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Paraná Banco S/A - Interessada: Ana Alves da Silva (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 847/848, que homologou a produção antecipada de provas, e deixou de condenar quaisquer das partes em honorários de sucumbência.
Recorre o advogado da parte autora, deixando de recolher o preparo recursal, sob o argumento de que o benefício de gratuidade da justiça conferido à parte autora (fls. 47/48), se estende ao recurso interposto por ele (fls. 851/862).
Não obstante, tendo em vista que a irresignação recursal se limita ao não arbitramento de honorários de sucumbência (fls. 862), foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, pelo advogado Rafael de Jesus Moreira (fls. 884/885).
A fls. 887 foi certificado o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo.
Destaca-se que, no caso dos autos, é devido o recolhimento do preparo recursal pelo advogado, a teor do artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nessa esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CPC DE 2015.
LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2.
Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3.
A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (REsp nº 1776425-SP; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 08/06/2021).
Ante o exposto, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO da apelação (fls. 851/862), e deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do artigo 85, §11, do CPC, porquanto não houve arbitramento em favor da parte na origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Sala 702 - 7º andar -
08/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/09/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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08/09/2025 11:08
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:42
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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27/08/2025 11:46
Prazo
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27/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 14:36
Diligência
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/04/2025 18:05
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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01/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 11:45
Processo Cadastrado
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21/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/03/2025 16:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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