TJSP - 0005253-76.2007.8.26.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:26
Prazo
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005253-76.2007.8.26.0081 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Eunice da Rocha Sato - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Kenji Sato - Interessado: Ricardo Mitsuro Watanabe - Interessado: Laudo Satori Watanabe -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que acolheu a exceção de pré-executividade para (i) DECLARAR a prescrição intercorrente e (ii) EXTINGUIR a presente ação executiva.
Ainda, a parte executada/excipiente deverá suportar os encargos da demanda, na medida em que a alegação tardia da prescrição terminou por movimentar os autos e o Judiciário inutilmente, cumprindo, então, pelo princípio da causalidade, à parte executada responder pelos custos agregados à demanda.
Em razão da sucumbência, a parte excipiente arcará com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (fls. 585/589).
Recorre a parte executada, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família.
Os encargos da demanda e honorários sucumbenciais devem ser carreados ao apelado que deixou o processo paralisado por mais de 8 anos.
De outro lado, deve ser aplicada a regra do artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais (fls. 592/599) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 607/614).
O recurso é tempestivo.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
A apelante fez pedido de gratuidade da justiça em recurso de apelação (fls. 592/599), tendo sido ele indeferido, e determinado o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC (fls. 625).
O prazo fixado decorreu sem o devido recolhimento.
Ante o exposto, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO da apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Devanir Antonio dos Reis (OAB: 68881/SP) - Sala 702 - 7º andar -
05/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
-
05/09/2025 08:54
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:34
Unificação Pai
-
10/02/2025 09:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:55
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:18
Diligência
-
25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:52
Subprocesso Cadastrado
-
14/11/2024 00:00
Publicado em
-
13/11/2024 11:21
Prazo
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/11/2024 08:18
Diligência
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11/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 11:53
Prazo
-
22/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/10/2024 17:07
Diligência
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27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/08/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/08/2024 00:00
Publicado em
-
15/08/2024 13:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Publicado em
-
07/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/08/2024 09:56
Processo Cadastrado
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06/08/2024 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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