TJSP - 1005327-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005327-81.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jorge Luis Vitale Perdomo - Unicred do Estado de São Paulo - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP) -
12/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005327-81.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jorge Luis Vitale Perdomo - Unicred do Estado de São Paulo -
Vistos.
JORGE LUIS VITALE PERDOMO opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, DENTISTAS, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICRED ESTADO DE SÃO PAULO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1058431-22.2024.8.26.0114, na qual a embargada persegue o crédito de R$ 233.299,23 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos).
O embargante, após pleitear e obter a gratuidade da justiça (fls. 2511), sustenta, em síntese, a nulidade da execução pelos seguintes motivos: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) iliquidez do título pela cobrança de seguro prestamista sem a devida discriminação; (c) ausência de juntada das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs); (d) abusividade na cobrança de juros cumulados com a taxa CDI na CCB de nº 2024100126 ; e (e) excesso de execução, apontando cobrança superior em R$ 28.590,59 ao que entende devido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido (fls. 2511), e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que o débito seja recalculado.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 154/172).
Preliminarmente, arguiu a rejeição liminar dos embargos por ofensa ao art. 917, §3º, do CPC, alegando que o embargante não apresentou demonstrativo de cálculo adequado.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que: (a) a juntada das cópias digitalizadas das CCBs é suficiente para instruir a execução; (b) não há abusividade nas taxas de juros, que estão em conformidade com o pactuado; (c) a utilização da taxa CDI como indexador é lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (d) a contratação do seguro prestamista foi voluntária, não configurando venda casada.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
Houve réplica (fls. 229/240), na qual o embargante reiterou os termos de sua petição inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria controvertida de direito e de fato, porém, sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Os embargos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, a incidência da legislação consumerista, por si só, não implica a automática nulidade das cláusulas contratuais ou a inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, a ser analisada no caso concreto.
O embargante alega a ausência de título executivo válido pela não apresentação das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário.
A alegação não prospera.
As Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução principal são títulos executivos extrajudiciais, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No que tange à necessidade de apresentação da via original, a jurisprudência moderna tem mitigado o princípio da cartularidade, especialmente em face do processo eletrônico e dos contratos digitais.
As cópias digitalizadas das cédulas, assinadas pelas partes, são suficientes para a instrução do feito executivo, mormente quando o devedor não nega a existência da dívida nem a celebração dos contratos, como no caso em tela.
A exigência da via original seria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da celeridade e economia processual.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da utilização do CDI como indexador também deve ser rechaçada.
Quanto à taxa de juros, o embargante limita-se a afirmar que são abusivas, apresentando um cálculo que desconsidera os encargos de mora e outros fatores contratuais, chegando a uma conclusão equivocada sobre o excesso de execução.
Para que a abusividade fosse reconhecida, seria necessário demonstrar que as taxas pactuadas destoam significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não foi feito.
A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a validade do que foi livremente pactuado.
Ao contrário do alegado pelo embargante, as taxas mensais previstas 1,52%, 2,55%, 2,55%, 2,58% não são elevadas, dispensando-se até maiores digressões ou pesquisas diante do que é notoriamente sabido diante do contexto econômico nacional.
No que tange à Cédula de Crédito Bancário nº 2024100126, que prevê a incidência de juros remuneratórios acrescidos de 100% do CDI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.781.959/SC, firmou o entendimento de que "não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras".
Dessa forma, a previsão contratual de remuneração atrelada ao CDI é válida e não configura abusividade por si só.
Assiste razão ao embargante, contudo, no que tange à cobrança do seguro prestamista.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, como já dito.
Nesse contexto, a liberdade de contratação do consumidor deve ser protegida.
A imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a liberação do crédito, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, embora a embargada alegue a voluntariedade na contratação, os instrumentos contratuais demonstram que o seguro foi incluído de forma padronizada nas operações de crédito.
Não há clausula própria e não houve demonstração de contratação em instrumento apartado.
Também não há prova de que ao embargante foi oferecida a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha, ou mesmo de não o contratar.
A cláusula 10ª que autoriza o débito das despesas "inclusive de seguro prestamista", inserida em um contrato de adesão, reforça a caracterização da prática abusiva.
Dessa forma, a cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista é indevida e deve ser expurgada do saldo devedor.
O afastamento deste encargo acessório gera a necessidade de recálculo da dívida, configurando o excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista em todas as Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, com o expurgo de todos os valores cobrados a título de prêmio do seguro prestamista, devendo a embargada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da execução, a nova planilha de débito atualizada.
Face a sucumbência mínima da embargada, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:47
Mudança de Magistrado
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:56
Apensado ao processo
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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