TJSP - 1016333-40.2024.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016333-40.2024.8.26.0011/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: B A Barbosa Supermercados Ltda - Embargos de Declaração nº 1016333-40.2024.8.26.0011/50000 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) Embargante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
Embargado: B A Barbosa Supermercados Ltda.
Decisão Monocrática nº 33.165 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus fundamentos.
Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no art. 1022 do CPC, o que não se viu na espécie.
Embargos de declaração rejeitados.
São aclaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 269/273 que não conheceu do recurso.
Alegou o embargante que ao realizar o pagamento no valor de R$ 35,41 agiu com boa fé e cumpriu integralmente a determinação judicial, pois não havia valor residual de correção monetária a ser acrescido no curtíssimo período entre a disponibilização do cálculo pela contadoria, intimação e o pagamento.
Afirmou, ainda, que a decisão embargada ignora consolidada orientação jurisprudencial de que o valor ínfimo recolhido a menor no preparo recursal não determina a deserção. É o relatório.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo complementar, mas efetuou o pagamento em valor inferior ao devido, pois sem a devida atualização.
A correção monetária decorre de lei e incide sobre custas processuais, nos termos do artigo 1º da Lei .6899/81.
Observou-se, ainda, inaplicável o princípio da insignificância ao recolhimento insuficiente do preparo recursal.
A diferença, mesmo aparentemente ínfima, inviabiliza o conhecimento do recurso, para evitar subjetividade e garantir segurança jurídica.
Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, configurando-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria por via inadequada.
Pelo exposto, não verificado o vício alegado, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cristina David Mabilia (OAB: 222722/SP) - Adriana Levantesi (OAB: 184563/SP) - 5º andar -
11/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 09:30
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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