TJSP - 0003946-84.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
09/09/2023 08:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0003946-84.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por José Arquelau de Andrade em face de Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A alegando, em síntese, que desde março/2023 vem recebendo cobranças de faturas de consumo de energia elétrica superiores ao consumo mensal.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito.
Tutela antecipada deferida a fl. 18-20.
Em sua defesa, a requerida pugna pela incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende que a média de consumo é linear e, além do consumo, está sendo cobrado um parcelamento no valor de R$ 140,05.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
A complexidade da demanda que afastaria a competência do Juizado Especial é probatória e não de direito.
No presente caso, não se verifica a necessidade de dilação probatória, sendo suficientes as provas apresentadas.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é parcialmente procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" No caso dos autos, apesar de o autor não concordar com as cobranças a partir de março/2023, instruiu a inicial com faturas anteriores à data.
Contudo, das faturas de julho/2022 a fevereiro/2023 apresentadas pelo autor verifica-se que o consumo foi 536, 610, 759, 370, 470, 465, 494, 499 kW por mês.
Esse padrão de consumo está presente desde junho/2021, como demonstrou a requerida a fl. 30.
Assim, os elementos dos autos apontam consumo regular há pelo menos dois anos.
Não está presente, assim, pressuposto para a revisão das faturas.
Mantenho, no entanto, parcialmente a liminar deferida a fl. 18-20 visto que, por se tratar de serviço essencial, deve a requerida buscar outros meios coercitivos de cobrança, fora do corte do fornecimento de energia elétrica.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para manter parcialmente a tutela antecipada deferida a fl. 18-20, unicamente para manter a ordem de abstenção do corte de energia, autorizando outras formas coercitivas de cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002137-69.2022.8.26.0291
Orival Rodrigues de Amorim
Banco Losango S/A - Banco Multiplo
Advogado: Paula Rafaela Gouvea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 10:25
Processo nº 1004774-19.2018.8.26.0457
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erica Regina Pianca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 10:17
Processo nº 1004774-19.2018.8.26.0457
Em Segredo de Justica
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carolina Lentz Floriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2018 15:01
Processo nº 3000981-21.2013.8.26.0584
Fundacao Herminio Ometto
Silvana da Costa de Souza
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2013 16:41
Processo nº 1002199-54.2023.8.26.0201
Fatima Molina
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Aguinaldo Rene Ceretti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 10:33